ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

 

ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

 

Diariamente nos deparamos com operações fiscais que causam dúvidas quanto à forma de proceder, dentre elas temos a substituição de partes e peças em virtude de garantias, cujos principais procedimentos são nosso objeto de abordagem.

Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto. O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(i) discriminação da peça defeituosa;

(ii) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

(iii) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

(iv) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (i) e (iv) na hipótese de emissão de nota fiscal englobadora, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e;

2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. 

Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Os procedimentos aplicam-se:

a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e;

b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. 

Os aspectos citados não abrangem as operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, as quais possuem tratamentos específicos.

Equipe Portal Tributário

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