II Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019

 

II Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019

II TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 

SESCON/MG X SINTAPPI/MG

 

Dá esclarecimentos a serem observados por empregados e empregadores sobre o resultado de CONCORDÂNCIA com alteração da Cláusula Décima Oitava – Jornada de Trabalho, em atendimento ao acordo de mediação ajustado junto a SDCI (TRT3)/PG 8289/18(6/18).  

As partes ora signatárias, de um lado, como representante da categoria profissional, SINTAPPI/MG – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais, e de outro lado, SESCON/MG – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais, por meio de seus respectivos Diretores Presidentes, e em função de suas bases territoriais e respectivas representações, ajustam o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2018/2019, na cláusula e condição a seguir transcritas;

Diante do acordado, passa a vigorar a cláusula 18ª da CCT 2018/2019 firmadas entre Sescon/MG e Sintappi/MG com a seguinte redação:

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho será estabelecida na legislação em vigor, permitindo-se a compensação no prazo de 90 (noventa) dias”.

Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem exclusivamente na função de digitação será respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, conforme Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo Segundo: Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, da Cláusula Sétima, fica  estabelecido que, no caso da empresa optar por pagar as horas extras trabalhadas no interstício de  90 (noventa) dias quando poderia compensá-las, poderá aplicar o percentual de 50%(cinquenta por cento) de adicional de horas extras. Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias sem compensação ou pagamento o percentual do adicional de horas extras será de 90%(noventa por cento).

 

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2018.

 

Pela entidade sindical profissional Antônio Gomes Arcanjo

Diretor Presidente – SINTAPPI/MG

 

Pela entidade sindical patronal Sauro Henrique de Almeida

Diretor Presidente – SESCON/MG

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