COMUNICADO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

COMUNICADO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Prezados,

 

Por solicitação da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, o SESCON/MG e o CRCMG, comunicam a todos os contadores e empresas de contabilidade, usuários da Junta Comercial sobre os novos procedimentos a serem adotados pelas empresas, em relação ao OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1014/2020/ME do DREI, da Secretária Especial de – Informação – SEI, em relação ao registro.

“Conforme OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1014/2020/ME do DREI datado de 25/2/2020, que trata do arquivamento de processos eletrônicos no âmbito das Juntas Comerciais, considerando o momento difícil pelo qual o País está passando, bem como possibilitar que a prestação do serviço público de registro empresarial não seja interrompido passaremos a adotar os seguintes procedimentos a partir desta data:

1-Alterado o art. 1º da IN60/DREI para a seguinte redação:
“Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.
§ 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.
§ 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:
I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s)
documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).TÁ
§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser
apresentada cópia simples da carteira profissional.”
Importante informar que a IN nº 60, de 2019, não veda a autenticação de documentos de forma eletrônica, sendo possível que o empresário digitalize todos os documentos físicos, inclusive os que assinou de próprio punho, e o seu contador ou advogado realize (i) a autenticação desses documentos digitalizados e (ii) o protocolo deles no sistema da Junta Comercial, desde que munido de procuração e assinando com o seu certificado digital.
O que mudou do procedimento hoje adotado é a possibilidade da declaração de autenticidade vir inserida no próprio documento apresentado em cópia, como os cartórios procedem lembrando que neste caso pode constar a assinatura manual do advogado ou contador nesta declaração ou apenas a assinatura digital, que é obrigatória no caso.
A procuração será exigida apenas se o advogado ou contador for assinar o requerimento ou o próprio ato empresarial conforme regras já conhecidas.

2- Alterado o art. 5º da IN DREI nº 52, de 2018, que dispõe sobre o registro digital:
2.1-“Art. 5º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
(…)
VII – quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive
aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento;
b) em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e
independentemente de autenticação de usuário; ou
c ) quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.” (Grifamos)
Assim, da leitura dos dispositivos de ambas as instruções normativas mencionadas, este Departamento entende que os profissionais de que trata a IN nº 60, de 2019, podem realizar a autenticação de quaisquer documentos (atos constitutivos, alterações, baixas, etc) do empresário, sócio ou acionista, inclusive na forma digital, através do seu respectivo certificado digital.
2.2 – A apresentação de documentos assinados manualmente antes restritas apenas ao documento principal visado por órgão governamental, com as aterações deste ofício circular estendeu a todos os atos empresariais assinados manualmente, desde que observadas as regras contidas no item 1 acima ou seja o requerimento assinado digitalmente pelo administrador e se por contador ou advogado com a apresentação de procuração, conforme regra constante do manual do DREI e o ato empresarial (documento principal) também assinado manualmente pelas partes interessadas desde que acompanhado da declaração de autenticidade no próprio texto ou a parte, o mesmo ocorrerá com os anexos, mantidos os procedimentos hoje adotados da apresentação da identidade do declarante.

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