Receita Federal libera cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC
Procedimento necessário para liberação do parcelamento já pode ser realizado por meio de processo digital, no e-CAC, a partir desta segunda-feira (10/05)
Com a atual situação pandêmica, o número de serviços que estão sendo disponibilizados pela Receita Federal por meio digital no Portal e-CAC aumentou consideravelmente. A partir de 10 de maio, outro serviço poderá ser realizado sem a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial. Trata-se do cadastramento de débitos previdenciários, para liberação do parcelamento dos valores devidos.
Para fazer o cadastramento de débitos por meio digital, o interessado deve acessar o portal e-CAC usando sua conta gov.br, procurar a opção ‘Legislação e processo’, clicar em ‘Processo digitais (e-Processo)’ e abrir um processo digital na opção ‘Solicitar serviço via processo digital’.
Na tela de abertura do processo, o usuário deve selecionar a ‘Área de Concentração de Serviço’ Regularização de Impostos e, no campo ‘Serviço’, a opção Cadastrar Débito Confessado (LDC).
Em seguida, deve juntar ao processo o Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019).
O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo contribuinte no processo digital aberto no portal e-CAC.
Depois da confirmação do cadastramento do débito pela Receita Federal, o interessado poderá solicitar o parcelamento diretamente no e-CAC, disponível na seção ‘Pagamentos e parcelamentos’.
Os débitos previdenciários não são cobrados automaticamente e, em diversas situações, é preciso solicitar o cadastro do débito nos sistemas de cobrança para que seja possível o parcelamento desses débitos.
Esse procedimento era feito de forma presencial, no atendimento, mas agora poderá ser realizado por meio de Solicitação via processo digital, no Portal e-CAC.
Os débitos previdenciários que devem ser cadastrados para parcelamento são referentes ao(s):
- contribuinte individual (autônomo)
- segurado especial
- empregador doméstico (competências anteriores a 10/2015)
- aferidos por regularização de obra de construção civil (ARO)
- reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista
Fonte: Receita Federal