Tabela de Contribuição Sindical 2024

 

Tabela de Contribuição Sindical 2024

SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2024

Pelo presente edital e na forma dos arts. 548,“a”, 580, III e §§ e 605 da CLT, o SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MG, CNES 002.365.04937-5, com sede na av. Afonso Pena, nº 748 – 24º andar, centro, em BH (MG), CEP 30130-003, filiado à FENACON e à CNC – Confederação Nacional do Comércio, vem NOTIFICAR todas as categorias econômicas a este vinculadas, com atividade principal de CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS (Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência; Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação; Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações; Empresas e Escritórios de Serviços; Empresas e Escritórios de Consultoria; Associações, Clubes e Entidades Cooperativas; Agências de Informações e Pesquisas; Empresas e Escritórios de Administração; Holdings Societárias e Fundos Mútuos), atuantes no estado de MG, para que procedam,  até o dia 31 de Janeiro de 2024, ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL patronal do exercício de 2024 ao SESCON/MG, com lastro nos arts. 548 “a”, 580, III e 605 da CLT e base de cálculo na forma do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01/03/1991, atualizada de acordo com o art. 2º
da Lei nº 8.383, de 30/12/1991 e Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023, estando a tabela progressiva, critérios legais, prazos de pagamento e valores (de acordo com o capital social de cada empresa)
disponíveis no link https://portal-bucket.azureedge.net/wp-content/2023/12/TABELA_CONTRIBUICAO_SINDICAL_2024.pdf

Belo Horizonte,  02 de janeiro de 2024
EDMAR PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE

 

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2024.

 TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 517,84

Contribuição devida = R$ 155,35

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 517,84

LINHA  CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 38.838,00 Contr. Mínima  310,70
02 de 38.838,01 a 77.676,00 0,80%  –
03 de 77.676,01 a 776.760,00 0,20%  466,06
04 de 776.760,01 a 77.676.000,00 0,10%  1.242,82
05 de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 0,02%  63.383,62
06 de 414.272.000,01 em diante Contr. Máxima  146.238,02

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2024;
– Autônomos: 29.FEV.2024;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

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