Novas anistias regulamentam parcelamento de dívidas

 

Novas anistias regulamentam parcelamento de dívidas

Foram publicadas na última terça-feira (22/10) as Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de regulamentar, respectivamente, os programas de parcelamento instituídos pela Lei 12.865/13 para quitação de (i) débitos de PIS e COFINS devidos por (a) instituições financeiras e seguradoras e (b) objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições; e (ii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.

A esse respeito, vale lembrar que o prazo para adesão a estes parcelamentos se encerra em 29 de novembro e que os débitos vencidos até 31/12/2012 poderão ser pagos ou parcelados com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais.

Os principais pontos das Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 estão abaixo descritos.

I. PORTARIA CONJUNTA Nº 8/13

(i) Débitos passíveis de inclusão

Poderão ser incluídos nessa modalidade de parcelamento, os débitos de PIS e COFINS devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, e os débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vencidos até 31/12/2012, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada e, no que tange aos débitos devidos por instituições financeiras e seguradoras, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 29/11/2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.

(ii) Pedido de pagamento e parcelamento

Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria, o contribuinte deverá:

 

Modalidade Procedimento prévio Até 29.11.2013 Até 31.12.2013
Pagamento à vista Antes de formalizar a adesão ao programa, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. Protocolizar a comprovação do pagamento à vista, em formulário próprio (Anexo II da Portaria), em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. Solicitar, por meio do e – CAC da RFB, a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos pagos à vista, conforme formulários específicos (Anexos XI a XIV da Portaria); (ii) DARF do pagamento à vista; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.*
Parcelamento Protocolizar o pedido de parcelamento, por meio de formulário específico (Anexos III a VI da Portaria) em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. Solicitar a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos a parcelar, conforme formulários específicos (Anexos VII a X da Portaria); (ii) DARF do pagamento da 1ª prestação; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.

* Se os documentos forem apresentados em conjunto com a comprovação do pagamento à vista até 29.11.2013, o contribuinte está dispensado de aderir ao DTE.

Ademais, nos termos da Portaria conjunta 8/13, não produzirão efeitos: (i) os pedidos de parcelamento formulados (a) sem a juntada dos documentos acima indicados, até 31 de dezembro, (b) sem a comprovação do pagamento da 1ª prestação; (c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas na Portaria; e, da mesma forma, (ii) os pagamentos à vista, enquanto não cumprida a juntada dos documentos acima indicados.

Adicionalmente, a Portaria conjunta 8/13 menciona que: (i) o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria; e (ii) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

(iii) Desistência de parcelamentos anteriores

As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex), do REFIS da Crise, e dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14 – F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para isso, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até 31 de dezembro, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I da Portaria conjunta 8/13.

Ressalte-se que a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos (i) implicará na imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade; e (ii) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

(iv) Desistência dos processos administrativos e judiciais

Para que possa usufruir dos benefícios da anistia, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente, de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. Os pedidos de desistência devem ser apresentados até 31 de dezembro. No entanto, na hipótese de o sujeito passivo possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o pedido de desistência deverá ser apresentado até 29 de novembro

No que tange aos processos administrativos, a Portaria conjunta 8/13 prevê que o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes. Ademais, a regulamentação dispõe que somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo. Note que o pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos implicará desistência total.

Na mesma linha, a regulamentação prevê que o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos objeto de declaração de compensação não homologada, implicará desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. Havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento. Novamente, implicará em desistência total o pagamento ou parcelamento parcial de débitos que não forem passíveis de distinção dos demais débitos em discussão.

(v) Reduções, prestações e consolidação

Em linha do que dispôs a Lei nº 12.865/13, a Portaria conjunta nº 8/13 prevê as seguintes reduções para o pagamento e parcelamento de débitos:

  Parcelas Reduções Disposições complementares
Débitos vencidos até 31.12.2012 À vista 100% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais O pagamento deverá ser efetuado até 29.11.2013.*
Até 60 meses 80% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais A 1ª prestação deverá ser paga até 29.11.2013 e corresponderá à 20% do valor da dívida.* As demais prestações deverão ser pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês. O valor da parcela não poderá ser inferior à R$ 500,00 e corresponderá, até a consolidação, ao valor total da dívida dividido pelo número de prestações restantes.*

* Os pagamentos deverão ser efetuados com códigos de arrecadação específicos, já previstos na Portaria.

Nos termos da regulamentação, a consolidação dos débitos (dívida) terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma (i) do principal; (ii) das multas; (iii) dos juros de mora; e (iv) dos encargos legais (quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União). Sobre tais valores, serão aplicados os percentuais de redução previstos de acordo com cada uma das modalidades.

Por fim, a Portaria conjunta 8/13 prevê que o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

(vi) Possibilidade de utilização de depósitos judiciais

Caso os débitos a serem incluídos no programa estejam garantidos por depósito judicial, o sujeito passivo deverá requerer a transformação do depósito em pagamento definitivo. Caso, por outro lado, exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativo, haverá automática transformação do depósito em pagamento definitivo.

Ressalte-se que as reduções previstas na Portaria conjunta nº 8/2013 serão aplicadas apenas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.

(vii) Rescisão do Parcelamento

A rescisão do parcelamento será motivada pela falta de pagamento: (i) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou (ii) de 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. A Portaria ainda esclarece que será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Ocorrendo a rescisão, será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão. Serão deduzidos do valor original os valores recolhidos nos termos do parcelamento anterior.

II. PORTARIA CONJUNTA Nº 9/13

(i) Débitos passíveis de inclusão

Poderão ser incluídos nessa modalidade de parcelamento, os débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31/12/2012, e decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que determina a tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 29 de novembro, por meio da entrega de DCTF original ou retificadora.

Também são passíveis de inclusão, os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex), do REFIS da Crise, e dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14 – F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para isso, o contribuinte deverá formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até 31.12.2013, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I da Portaria conjunta nº 9/13.

(ii) Pedido de pagamento e parcelamento

Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria, o contribuinte deverá:

 

Modalidade Procedimento prévio Até 29.11.2013 Até 31.12.2013
Pagamento à vista Antes de formalizar a adesão ao programa, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. Protocolizar a comprovação do pagamento à vista, em formulário próprio (Anexo II da Portaria), em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. Solicitar, por meio do e – CAC da RFB, a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos pagos à vista, conforme formulários específicos (Anexos VII e VIII da Portaria); (ii) DARF do pagamento à vista; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.*
Parcelamento Protocolizar o pedido de parcelamento, inclusive com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, por meio de formulário específico (Anexos III e IV da Portaria) em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. Solicitar a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos a parcelar, conforme formulários específicos (Anexos V e VI da Portaria); (ii) DARF do pagamento da 1ª prestação; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.

* Se os documentos forem apresentados em conjunto com a comprovação do pagamento à vista até 29.11.2013, o contribuinte está dispensado de aderir ao DTE.

Ressalte-se que as demais disposições mencionadas acima quanto aos pedidos de pagamento e parcelamento efetuados nos termos da Portaria conjunta 8/13 também se aplicam à Portaria conjunta 9/13.

(iii) Desistência dos processos administrativos e judiciais e utilização de depósitos judiciais

No que tange à desistência dos processos administrativos e judiciais e a utilização de depósitos judiciais, a regras previstas na Portaria conjunta nº 9/13 são semelhantes aquelas previstas na Portaria conjunta nº 8/13. Dessa forma, para que possa usufruir dos benefícios da anistia, o sujeito passivo deverá apresentar os pedidos de desistência até 31 de dezembro. Ademais, eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a Portaria conjunta 9/13, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em relação ao saldo remanescente após a conversão do depósito.

(iv) Reduções, prestações e consolidação

Em linha do que dispôs a Lei 12.865/13, a Portaria conjunta 9/13 prevê as seguintes reduções para o pagamento e parcelamento de débitos:

 

  Parcelas Reduções Disposições complementares
Débitos vencidos até 31.12.2012 À vista 100% das multas de mora e de ofício 100% das multas isoladas 100% dos juros de mora 100% dos encargos legais O pagamento deverá ser efetuado até 29.11.2013.*
Até 120 meses 80% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais A 1ª prestação deverá ser paga até 29.11.2013 e corresponderá à 20% do valor da dívida.* As demais prestações deverão ser pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês. O valor da parcela não poderá ser inferior à R$ 300.000,00 e corresponderá, até a consolidação, ao valor total da dívida dividido pelo número de prestações restantes.*

* Os pagamentos deverão ser efetuados com códigos de arrecadação específicos, já previstos na Portaria.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2013

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