CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

Entenda mais. Tire suas dúvidas.

phone

Entenda mais sobre a Contribuição Sindical

A contribuição sindical é devida em 2018?

Sim. Apesar da reforma trabalhista ter tornado o pagamento da contribuição facultativa, os sindicatos, por meios legítimos, podem requerer a posição de seus representantes sobre o tema. Dessa forma, o SESCON-MG realizou assembleia geral no dia 18 de Dezembro de 2017 para conhecer o posicionamento das empresas representadas; por unanimidade houve manifestação expressa de opção e autorização para sua cobrança.


Todas as empresas representadas devem pagar a contribuição sindical 2018?

Sim, em virtude da manifestação de concordância das representadas, por unanimidade pela cobrança em assembleia geral promovida pelo SESCON-MG em 18 de Dezembro de 2017, a Entidade entende que isso se aplica as categorias representadas, inclusive por aquelas optantes pelo Simples Nacional e se possui empregados ou não. Trata-se de manifestação soberana da vontade de seus representados.


O SESCON-MG consultou a sua base para fazer a cobrança da contribuição sindical 2018?

A busca de segurança Jurídica na relação Sindicato-Representado é que levou o SESCON-MG, de forma democrática, a consultar seus representados sobre o tema por meio da Assembleia Geral Extraordinária para consequentemente somente após a manifestação e autorização das categorias representadas fazer a cobrança da Contribuição Sindical de todos os seus representados.


Como foi feita a convocação de assembleia geral do dia 18 de Dezembro de 2017?

Nos termos do Estatuto vigente, esta assembleia geral ocorreu com a convocação de todos os representados, com direito de manifestação e voto, independentemente de ser ou não associado. Essa convocação foi feita com ampla publicidade, no diário oficial do Estado, em jornais de grande circulação na capital, nas cidades do interior do Estado onde estão localizadas nossas regionais, bem como disponibilizada em nosso site (www.sescon-mg.com.br), encaminhada para os e-mails cadastrados em nosso banco de dados e afixado no quadro de avisos da entidade.


Quais são as atividades representadas pelo SESCON-MG?

O SESCON-MG entidade sindical devidamente constituída junto ao MTE com registro sindical nº 002.365.04937-5, único legítimo representante das Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas (dentre as quais se incluem as empresas Holdings), e Empresas de Serviços Contábeis e das categorias especificas relacionadas, do 3º Grupo Agentes Autônomos do Comercio, constante do plano da CNC – Confederação Nacional do Comercio, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria (Art. 577 CLT).


A Assembleia é o meio ideal de obter a manifestação de seus associados?

Entendemos que sim, pois sabemos que, logisticamente, é impossível obter autorização e a manifestação de opção de cada representado do Sindicato, o que tornaria as alterações inócuas. Dessa forma, o SESCON-MG foi buscar segurança jurídica em precedentes no judiciário, encontrando o julgado do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, que determinou a Assembleia Geral como o meio eficaz para manifestação desta opção e autorização expressa quando se tratar de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 573.232. Pelo julgado, caberia à lei versar sobre como daria essa autorização expressa, entretanto, como isso não aconteceu, o STF acabou por sacramentar o entendimento.


Os representados do SESCON-MG que não são associados podem participar das assembleias e decidir sobre a contribuição sindical?

Diante de todas essas inseguranças criadas pela Lei 13.467/2017, o SESCON-MG observando os princípios da legitimidade, publicidade e transparência, e utilizando-se da interpretação dos artigos 578, 579, 580 e 587 da CLT resolveu trazer segurança jurídica aos seus representados para participarem nas assembleias que tratam de negociação coletiva, definição das tabelas de contribuições autorizando a sua cobrança.


Como é dividida a arrecadação da contribuição sindical pago pelas empresas?

A distribuição se dá de acordo com o determinado pelo Art. 589 da CLT, assim, da importância arrecadada são destinados; 5% (cinco) para a Confederação Correspondente (CNC); 15% (quinze) para a Federação (FENACON); 20% (vinte) para a Conta Especial Emprego e Salário – Lei 11648/08 e 60% (sessenta) para o SESCON-MG.


Como é aplicado o recurso da contribuição sindical pelo SESCON-MG?

Na busca permanente pela excelência na prestação de serviços, na forte atuação na defesa e valorização das categorias representadas, como a intermediação com os poderes executivo, legislativo e judiciário, na busca da facilitação do dia a dia nas empresas, oportunidades e melhoria dos ambientes setoriais e empreendedor.


Como fica o pagamento das demais contribuições?

Não houve alteração, portanto, as demais contribuições são devidas nos mesmos termos dos anos anteriores.


Por que as empresas do Simples Nacional e as que não tem empregados devem pagar a Contribuição Sindical?

A partir das alterações promovidas pela reforma trabalhista, a contribuição sindical perdeu seu caráter tributário, ou seja, ao perder a obrigatoriedade, não há que se falar mais em tributo. Assim, as argumentações jurídicas utilizadas pelo Simples Nacional e pelas empresas sem empregados que se utilizavam de argumentações de ordem tributária não se aplicam mais. Portanto, a contribuição sindical definida em assembleia com a participação dos representados das categorias deve ser soberana, vinculando todos ao pagamento.

Nesse sentido, é importante citar o entendimento no enunciado 38 da ANAMATRA.

ENUNCIADO nº 38 que, in verbis:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I – é licita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização; II – a decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho; III – o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do artigo 8º da Constituição Federal de 1.988 e com art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antisindicais.


Qual o entendimento legal para o pagamento da contribuição sindical pelas empresas do Simples Nacional?

Em 16 de fevereiro de 2017 foi publicada na Seção 1, página 80, do Diário Oficial da União a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT/N.º 02/2008, que estabelecia que as empresas optantes pelo SIMPLES, não precisariam recolher a Contribuição Sindical Patronal. A medida teve o amparo legal do art. 150, §6º da Constituição Federal/88, que estabelece que qualquer isenção da Contribuição Sindical Patronal somente é possível mediante a edição de lei específica nesse sentido; da Lei Complementar n.º 127/07, que revogou, em seu art. 3º, a única hipótese de isenção de Contribuição Sindical Patronal para o SIMPLES NACIONAL, concedida pela Lei Complementar n.º 123/06; e de manifestações do Supremo Tribunal Federal que por duas vezes se posicionou sobre a matéria – Reclamações Constitucionais 10.866/MG e 11.541/RJ – e, em ambas, estabeleceu que a cobrança judicial e extrajudicial da Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo SIMPLES, é lícita. Portanto, conforme enunciado todas as empresas optantes pelo SIMPLES, a despeito da Nota Técnica SRT/CGRT/N.º 02/2008, continuaram obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal.


Há possibilidade de a contribuição voltar a ser obrigatória? Por que há insegurança jurídica em relação ao pagamento da contribuição sindical?

Há pelo menos 06(seis) Ações Diretas de Inconstitucionalidade que podem invalidar as alterações promovidas na CLT em relação à contribuição sindical, o que pode resgatar a sua obrigatoriedade. Se essa medida for declarada inconstitucional, os efeitos são retroativos e os Sindicatos poderão cobrar a contribuição sindical do ano de 2018 de forma compulsória.


Por que a faculdade do pagamento da contribuição sindical pode ser considerada inconstitucional?

Porque uma lei ordinária, como é o caso, não pode alterar o caráter tributário da contribuição sindical. Por ter natureza de tributo, portanto essa mudança só poderia ser feita apenas por meio de lei complementar. Decisões recentes do judiciário apontam para este entendimento.

DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO NR: 0001183-34.2017.5.12.0007

...

A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, por não ser Lei Complementar. Dessa forma, não poderia ter tornado a contribuição sindical facultativa.

...

Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal.

...

Ante o exposto, acolho a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora, SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SERRANA - SAAERS, para determinar que o réu, SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA. - EPP, emita a guia e providencie o efetivo recolhimento em favor da entidade autora, respeitado o percentual de 60% (art. 589, inciso II, da CLT), do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março de 2018 e dos anos subsequentes, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como para proceda da mesma forma quanto aos trabalhadores admitidos após o mês de março de 2018 e dos anos subsequentes, nos termos do art. 602 da CLT, por ocasião de novos admitidos, independentemente de autorização prévia.

 

A ANAMATRA também reforça este entendimento com o enunciado 47:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO.

A Contribuição Sindical legal (Art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no art 8º C/C Art. 149 do CTN, tratando-se de contribuição parafiscal. Padece de vício de origem a alteração do Art. 579 da CLT por Lei Ordinária (Reforma Trabalhista), uma vez que somente Lei Complementar poderá ensejar sua alteração.


O SESCON-MG está de acordo com a atual situação sindical no País?

Não, o SESCON-MG com os integrantes do sistema SESCON/SESCAP vem atuando em conjunto com a FENACON junto ao Congresso Nacional para a criação de lei objetivando a reforma sindical no Brasil, pois entende que é preciso separar o joio do trigo e deixar em atuação apenas os sindicatos representativos e que prestam bons serviços para a sua base. Tanto que em 2015, quando o Congresso Nacional criou uma comissão especial para estudar e apresentar propostas para o Financiamento da Atividade Sindical, a Entidade apresentou sugestões focadas na transparência e na valorização da representatividade.


O SESCON-MG é contra a reforma trabalhista?

Não, ao contrário. A Entidade sempre lutou pela modernização de trabalho no Brasil por entender que uma legislação de mais de setenta anos (CLT) já não mais atendia as novas demandas e dinâmicas de trabalho no País, fato que impedia o desenvolvimento econômico e da nação. As mudanças foram muito positivas e devem ajudar o Brasil e retomar o seu crescimento.


Como posso verificar o retorno do pagamento da contribuição sindical em benefícios para os representados?

Todo o trabalho realizado pelo SESCON-MG pode ser conferido pessoalmente em sua sede e escritórios regionais instalados no Estado de Minas Gerais e nos meios de comunicação mantidos pela Entidade. Confira aqui os benefícios.


Tabela de Contribuição 2018

Clique aqui
perspective phone

Fonte: Contribuiu essencialmente para a elaboração desta cartilha: SESCON-SP/AESCON-SP Acesse: http://emkt.sescon.org.br/juridico/mkt_resenha/cartilha_web.pdf

Av. Afonso Pena, 748 – 24° andar – Belo Horizonte – MG