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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Com o objetivo de custear, por todo o período de vigência da CCT, os serviços prestados pelo SESCON-MG na celebração de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como na participação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação por todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a esta CCT vinculada e dela beneficiários, a Assembleia Geral Extraordinária das empresa de CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, realizada no dia 30/12/2024, devidamente convocada por meio do edital específico e publicado no “Diário Oficial do Estado de Minas Gerais” institui, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o dever de recolher, apenas uma vez por ano, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme a tabela seguinte:
– Até 03 colaboradores (Titulares/ou sócios + empregados) …… R$103,93
– De 04 em diante ………………………………………………………………….. R$ 35,05 (por pessoa)
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida em até 30 dias corridos da data de homologação da CCT 2025-2026 pelo Ministério do Trabalho, em qualquer agência dos estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento e/ou depósito bancário, em favor da entidade beneficiária: SESCON/MG, – Sindicato da Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de Minas Gerais, CNPJ: 38.733.101/0001-44, com sede na avenida Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, através da conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência 0084, operação 003, Conta nº 401.578-1, Belo Horizonte (MG).
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal fora do prazo acima fixado sofrerá a atualização monetária pelo período de inadimplemento, com correção monetária pelo INPC, acrescido de multa de 2% (dois inteiros por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: A Contribuição Sindical constante da CLT – Consolidações da Lei de Trabalho, em seus artigos 578 até o artigo 610, é obrigatória para fins de cobrança, sendo devida pelas categorias representadas por essa convenção, em todo seu teor e forma, para fins de direito.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula, uma vez aprovada nesta AGE de 30/12/2024, aplicar-se-á automaticamente na CCT 2025-2026, sendo válida e exigível a partir da homologação da referida CCT.