Planos de saúde de ex-empregados e aposentados

 

Planos de saúde de ex-empregados e aposentados

 

ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY*.

Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – sempre causaram grandes discussões, inclusive perante o Poder Judiciário. Estes dois artigos possibilitam que o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e o empregado aposentado por no mínimo 10 anos que tenha contribuído para plano privado de assistência à saúde, patrocinado pelo seu empregador, possa manter a condição de participante, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Inicialmente estas disposições legais foram regulamentadas pelas Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 20 e nº 21, ambas de 7 de abril de 1999 e também pela Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Recentemente, todavia, as Resoluções Consu nº 20 e nº 21, de 1999, tiveram suas regras revogadas pela Resolução Normativa da Diretoria Colegiada da ANS, RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, a qual passou a regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

A manutenção pela empresa de seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos ex-empregados aposentados como participantes de planos coletivos de assistência à saúde que patrocinam, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, revela-se como um árduo encargo para as empresas, em especial no que se refere aos empregados aposentados.

Isto porque a manutenção de iguais condições de cobertura assistencial para os empregados ativos e para os empregados aposentados, em geral, não apresenta os mesmos custos, especialmente nos planos coletivos especialmente instituídos para aposentados. É certo que a previsão legal é de que aqueles que se mantêm vinculados ao plano de assistência à saúde mesmo após o rompimento do vínculo empregatício devem custear integralmente o plano, exceto se a empresa empregadora resolver subsidiá-lo.

No entanto, muitas vezes os planos privados de saúde suportados integralmente pelos aposentados, tendo em vista o aumento da sinistralidade, possuem elevado custo, fazendo com que o valor da mensalidade seja muito alto, fator determinante de que muitos ex-empregados aposentados acionem o Poder Judiciário para combater tal aumento da mensalidade, requerendo que lhes seja concedido o plano coletivo empresarial pelo mesmo preço que é pago pelos empregados ativos.

A RN nº 279, de 2011, dirimiu esta questão ao fixar no seu artigo 19 que “a manutenção de condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”.

Desta forma, ficou esclarecido pela norma jurídica que “as mesmas condições de cobertura assistencial” não incluem as mesmas condições financeiras do plano de assistência médica ofertado pelas empresas aos seus empregados ativos. Assim, os planos de assistência à saúde contratados pelas empresas para atender seus ex-empregados aposentados, bem como seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, devem observar a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano de assistência à saúde contratado para os empregados ativos, mas não as mesmas condições de preço e de reajuste.

As diversas ações judiciais que tratam desta matéria, portanto, poderão ter desfecho diverso daquele que vinham tendo, posto que o Poder Judiciário reiteradamente determina que os planos de saúde dos ex-empregados aposentados, por exemplo, tenham as suas condições de preço equiparados ao dos empregados ativos, sem considerar as peculiaridades de cada um desses planos.

* Advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP

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