Simples Nacional e MEI: Alterações para 2012

 

Simples Nacional e MEI: Alterações para 2012

Simples Nacional e MEI: Alterações para 2012

10/02/2012

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entrou em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficaram revogadas a partir dessa data (inclusive a que trata do parcelamento – Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

A seguir, apresentamos as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN 94/2011, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

Novo limite de receita bruta anual: R$ 60 mil/ano (art. 91)

Observação:

No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:

(R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 91, §1º)

MEI que auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 36.000,00 mas não ultrapassou R$ 60.000,00

O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em até 20% (receita bruta anual até R$ 43.200,00), ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade, não precisa comunicar seu desenquadramento e se mantém como MEI em 2012.

Contudo, caso já tenha comunicado seu desenquadramento, e não tenha realizado novo pedido no portal (até 31/01/2012), não estará enquadrado como MEI em 2012.

O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em mais 20% (receita bruta superior a R$ 43.200,00) ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade, será desenquadrado com efeitos retroativos a 01/01/2011 ou ao início de atividade. Em 2011, terá que efetuar os recolhimentos segundo as regras das empresas optantes pelo Simples Nacional (utilizando o aplicativo de cálculo PGDAS). O desenquadramento neste caso é obrigatório, pois seus efeitos são retroativos (artigo 3º da Resolução CGSN 58/2009).

O empresário que obteve receita bruta entre R$ 43.200,01 e R$ 60.000,00 em 2011, poderia ter solicitado novo enquadramento como MEI em janeiro de 2012, tendo efeitos a partir de 01/01/2012. Resumindo, permaneceria no Simples Nacional em 2011 e no Simei (sistema de pagamento em valores fixos para o MEI) em 2012, desde que tivesse solicitado novo enquadramento até 31/01/2012.

MEI e as conseqüências da inadimplência (art. 94, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Contratação de empregado por parte do MEI (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI e substituirá a DASN-Simei, GFIP, CAGED e RAIS, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

Nova forma de comunicação de desenquadramento da condição de MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

– houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

– incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011;

– abrir filial.

Desobrigação da Certificação digital para o MEI (artigo 102)

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, podendo ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

Alterações em atividades autorizadas para o MEI

(Anexo Único da Resolução CGSN 58/09, agora Anexo XIII da Resolução CGSN 94/11)

– Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):

2330-3/05 – concreteiro

4399-1/03 – mestre de obras

4771-7/02 – comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

– Ocupações que passam a ser permitidas:

1031-7/00 – beneficiador(a) de castanha

4772-5/00 – comerciante de produtos de higiene pessoal

1031-7/00 – fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados

1031-7/00 – fabricante de polpas de frutas

1033-3/01 – fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

9001-9/06 – técnico(a) de sonorização e de iluminação

– Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas: 

costureiro(a) de roupas, exceto sob medida

editor(a) de jornais

editor(a) de lista de dados e de outras informações

editor(a) de livros

editor(a) de revistas

editor(a) de vídeo

fabricante de partes de peças do vestuário – facção

fabricante de partes de roupas íntimas – facção

fabricante de partes de roupas profissionais – facção

fabricante de partes para calçados

proprietário(a) de casas de festas e eventos

Demais alterações para o MEI:

a) Vedada imposição de custos pela autorização para emissão de NF, inclusive na modalidade avulsa (art. 98);

b) Poderá optar pelo SIMEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, observados os demais requisitos para enquadramento no regime (art. 91, §2º);

c) O MEI que não contratar empregado fica dispensado de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como declarar a ausência de fato gerador para a CEF, para fins de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGFTS. (art. 99)

SIMPLES NACIONAL:

Novo limite de receita bruta anual

– ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

– EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

– Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

Observação:

O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços.

Novos sublimites (art. 9º, I e II)

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

– Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões;

– Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.

EPP que Auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou R$ 3.600.000,00

De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no Simples Nacional.

Exemplo 1

– Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00

Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 2

– Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcion amento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 3

– Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original).

Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.

OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.

Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º, §1º, e art. 3º)

A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.

Exemplo:

Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.

Observações:

O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de serviços.

Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo

Atualização dos valores (por faixa) dos Anexos I a V da LC 123/06

A partir de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06 foram reajustadas em 50%.

As alíquotas das diversas faixas não sofreram alteração.

Alterações nos cálculos e declarações do Simples Nacional (art. 37 e 66)

Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS não Declaratório.

O aplicativo PGDAS-D estará disponível em 05/03/2012 no Portal do Simples Nacional.

Multas PGDAS-D:

– MAED – 2% ao mês, ou fração, sobre o montante dos tributos declarados, limitada a 20%, a partir de 01 de abril do ano subseqüente ao fato gerador;

-Informações incorretas ou omitidas – R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações;

– Multa mínima de R$ 50,00 para cada PA.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, de caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio de módulo específico no PGDAS-D.

Prazo de preenchimento das informações socioeconômicas e fiscais anuais:

– Situação Normal 2013 (ano base 2012) = 31 de março de 2013;

– Em situação especial: 

. para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 – 30/06/2012;

. para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 – último dia do mês subsequente ao do evento.

Observações:

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

Prazo de entrega da DASN 2012 (ano base 2011) – situação normal = 16/04/2012.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional (art. 44 a 55)

O parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional será solicitado junto:

à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou

de ISS nas seguintes situações:

. transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio pode ser consultada no Portal do Simples Nacional.

. lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

. devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Condições gerais do parcelamento:

Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC

Vedações:

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

– 10% do total dos débitos consolidados; ou

– 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 16/04/2012) não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos.

Para informações detalhadas sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB,

Situações de Obrigatoriedade de Certificação digital para a ME ou EPP (artigo 72)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

– Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios;

– GFIP, quando o número de empregados for superior a 10.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a

pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

Sistema de Comunicação Eletrônica (art. 110)

A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.

Finalidades:

– cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

– encaminhar notificações e intimações;

– expedir avisos em geral.

Esse sistema ainda não está disponível.

O sistema de comunicação eletrônica não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados.

Nova forma de comunicação de exclusão do Simples Nacional (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

– alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

– inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

– inclusão de sócio pessoa jurídica;

– inclusão de sócio domiciliado no exterior;

– cisão parcial; ou

– extinção da empresa.

Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta para empresas já constituídas (que não estão no ano de início de atividade) – art. 2º, §§ 2º e 3º

– Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite.

– Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite.

Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISS por excesso de receita bruta para empresas já constituídas(art. 12, caput e § 1º)

– Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.

– Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.

Compensação (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O

aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

Alterações em atividade autorizada a optar pelo Simples Nacional:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm, simultaneamente, atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011):

– 6619-3/02 – correspondentes de instituições financeiras

Livro Caixa: (art. 61, §6º)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

– conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

– ser escriturado por estabelecimento.

Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: (art. 2º, I)

A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá optar pelo Simples Nacional (desde que não incorra em situações de vedação), mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

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