Nomenclatura Brasileira de Serviços e reflexos tributários

 

Nomenclatura Brasileira de Serviços e reflexos tributários


 

Nomenclatura Brasileira de Serviços e reflexos tributários

1. Publicado no DOU-e de 03/04/12 o decreto nº 7708 o inédito catálogo (465 páginas) com conceituação jurídica e técnica analítica, codificando, para fins tributários, todo o universo de “Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – NBS” (anexo I) e as “Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio” – NEBS (anexo II)

2. Na prática, é um providencial codex de padronização da termologia descritiva da fenomenologia do fato gerador, que subsidiará na interpretação sistêmica e teleológica (CTN 107 a 112 e 97), para correto enquadramento na legislação fluente Federal e subsidiariamente nas Estadual e Municipal e ferramenta para elisão tributária ética e legal.

3. Em seis seções é 27 capítulos, conceitua tudo que seja definido como prestação de serviços, intangíveis (bens imateriais que tenham reflexos patrimoniais). Leitura indispensável e reflexão no replanejamento sped, no fato gerador tributário e no registro contábil das pessoas jurídicas e, também, das físicas.

4. Complementa a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; a NCM; a TIPI decreto fed. 7660 pub. 26/12/11; o ICMS (LC 87/96 de serviços não listados na LC 116/03, esta definidora da competência do ISSQN Municipal e, analogicamente, nas interpretações de créditos (sistemas não cumulativos) do IPI; ICMS; COFINS e PIS.
4.1) Art. 4º do dec. 7708: Proc. de consulta sobre classificação com base nas NBS observarão arts. 46 a 53 do dec. 70235/72 e arts. 48 a 50 da lei 9.630/96.


5. Exemplos dos potenciais efeitos imediatos, que favorecem, ou alertam (!) o contribuinte do entendimento da administração fiscal.
5.1) ClínicaS médicas
5.1.1) ISSQN em unidades fixas, lei complementar nacional cerrada de não utilização de preço, receita, faturamento, etc. como base de cálculo e alíquota do ISSQN (Súmula STF 363, que diz ter sido recepcionado pela Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, verbis: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”, c/c art. 34, § 5º ADCT/CF88)
5.2) Mantido (irrevogado pela LC 116/2003 vig. 11/8/03)
5.3) “Capítulo 23 – Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social. Notas. 1) Na posição 1.2301, são considerados “serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos”.


6. Tem aplicação reflexa no enquadramento do IRPJ lucro presumido, na aplicação das alíquotas de 32%, ou 16%, ou 8% e no COSIT (Coord. Geral de Tributação do Ministério da Fazenda)

7. No Simples Nacional LC 139/11 ou LC 123/06 (CTN 144) e COSIT/MF.
7.1) Nas NBCTG do CF Contabilidade e revisão da legislação do ISS Municipal em desacordo com a LC 116/03 e conceituação técnica das NES e NEBS.

8. Mesmo nos créditos de insumos do IPI, ICMS, COFINS e PIS nos regimes não cumulativos poderá ser instrumento de análise sistêmica e teleológica em auditorias ou ações judiciais.

9. Serviços Jurídicos e Contábeis
9.1) Estão no capítulo 13
9.2) Verbete na nota 2 “Na posição 1.1303, “pessoa jurídica”, é a união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei, personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direito e obrigações”.
9.3) Vide anexo II nas NEBS.

10. Dicionário tributário dos serviços
www.planalto.gov.br/ccivil-03/-ato2011-2014/2012/decreto7708.htm.
(465 páginas impressas)
10.1) Seção I – Serviços de Construção
10.2) Seção II – Serviços de Distribuição de Mercadorias, de Despachante Aduaneiro, Hospedagem
Fornecedor de Alimentação e Bebidas; de transporte e distribuição; Serviços públicos
10.3) Seção III – Serviços Financeiros e Relacionados; Securitização Recebíveis e Fomento/ Comercial; Serviços imobiliários, Arrend. Merc., Operac. e Propr. Intelectual;
10.4) Seção IV – Serviços Empresariais e de Produção
10.5) Seção V – Serviços Comunitários, Sociais, Ambientais e Pessoais
10.6) Seção VI – Outros Serviços Intangíveis etc. E respectivos capítulos.

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11. Jurisprudência mais recente do STJ
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.


12. MP 563 pub. DOU 4/4/12 – preço de transferência e benefícios fiscais, altera a contribuição previdenciária para empresas que especifica e outros tópicos.


13. Demonstrações contábeis – Balanços – Publicações Legais

14. ICMS/ CONFAZ

No D.O.U. de 09/04/12 foram publicados 69 Atos do CONFAZ (ICMS) sendo 63 convênios, 5 ajustes SINIEF e 1 Ato COTEPE/ PMP combustíveis.

 

“Olho”

“O decreto 7708/2012 codifica, para fins de tributação, todo o Universo de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio NBS (anexo I) e NEBS (anexo II).”

 

 

 

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