Aspectos tributários do aproveitamento do ágio gerado em aquisição de participações societárias

 

Aspectos tributários do aproveitamento do ágio gerado em aquisição de participações societárias

 

 

 

 

Aspectos tributários do aproveitamento do ágio gerado em aquisição de participações societárias Neste ano foram proferidas importantes decisões pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nas quais foram anuladas autuações da Receita Federal, a qual não aceitou a utilização de ágio em alguns negócios (casos como do Santander, Vivo etc.). Esses precedentes trazem maior segurança a quem pretende utilizar o ágio. No entanto, existem diversos fundamentos para a contabilização do ágio, sendo que para cada um também são diversos os efeitos tributários.

 

O assunto “ágio” também é relevante do ponto de vista negocial, pois nos casos em que empresas investidoras manifestem a intenção de adquirir participações societárias, a empresa investida e seus sócios devem considerar, no preço do negócio, possível intenção da investidora em utilizar o ágio pago na aquisição do investimento como dedução do IRPJ e CSLL.

 

Nos termos da Lei nº 9.532/97 (arts. 7º e 8º) e do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 20), em algumas situações esta dedução é possível e representa uma economia de até 34% sobre o valor do ágio pago (alíquota do IRPJ com adicional mais a alíquota da CSLL), dedução que pode ser aproveitada apenas em certas hipóteses mas de forma gradual, em períodos futuros.

 

Para os sócios que vendem suas quotas, haverá incidência sobre o eventual ganho de capital. Para os sócios pessoas físicas, incide imposto de renda à alíquota de 15%, sobre a diferença entre o valor das quotas/ações registrado na declaração de bens e o valor da alienação. Para os sócios pessoas jurídicas, o ganho de capital é tributado pelo IRPJ e CSLL, podendo a soma das alíquotas chegar a 34%.

 

O ágio é a diferença entre o preço pago pelas quotas/ações e o valor do patrimônio líquido da empresa investida. Por exemplo: em uma venda de 80% das quotas de uma empresa, se o preço pago é R$ 1 milhão e o patrimônio líquido é R$ 500 mil, então o ágio é de R$ 600 mil: 1 milhão – (500 mil x 80% = 400 mil) = R$ 600 mil. Só que o preço pago a maior pode decorrer de vários motivos:

 

a) o valor justo dos ativos da empresa adquirida (anteriormente denominado valor de mercado);

 

b) a perspectiva de rentabilidade futura da combinação de negócios; e

 

c) o valor de eventuais ativos intangíveis.

 

Mas a lei tributária não permite ao adquirente do investimento escolher livremente qual o fundamento do ágio para efeitos tributários. O enquadramento do ágio nas suas diversas razões econômicas deverá ser fixado em laudo de avaliação elaborado especificamente para o negócio de aquisição da participação societária.

 

O laudo, assinado pelo avaliador e pelos administradores da empresa adquirente deverão informar, dentre os três fundamentos acima (letras a, b e c), o que será considerado para justificar o ágio. Essa escolha, contudo, não pode ser aleatória, ela tem que se justificar, tem que ser defensável, especialmente perante a Receita Federal, porque os efeitos tributários são diversos conforme o fundamento escolhido.

 

 Além disso, enquanto o investimento não for realizado, não há nenhum efeito tributário para a adquirente, ou seja, ela não poderá deduzir o ágio como despesa. A realização ocorre pela alienação do investimento (como a venda) ou com atos de reorganização societária como a incorporação ou a fusão.

 

Com efeito, se, após a aquisição da participação societária, a investidora incorpora a sociedade investida, os efeitos

tributários para a adquirente serão os seguintes, conforme o fundamento escolhido para o ágio:

 

a) Valor justo (de mercado) dos ativos da investida: como o ágio integra o custo dos ativos quando incorporados à

investidora, será dedutível na medida da sua realização pela depreciação, amortização ou exaustão;

 

b) Expectativa de rentabilidade futura: o ágio poderá ser deduzido na apuração do IRPJ e CSLL (lucro real), em um

prazo mínimo de cinco anos. A Receita Federal tem autuado as empresas que definem esta forma como opção de

fundamento para o ágio, quando ela não está bem justificada no laudo;

 

c) Valores de ativos intangíveis: são a marca, o fundo de comércio etc. O ágio pago a este título não pode ser

deduzido para efeitos tributários.

 

Por fim, em virtude dos eventuais riscos de autuação, nas hipóteses em que o ágio não esteja bem fundamentado na

visão do Fisco, penso ser relevante incluir, nos instrumentos de aquisição de participações societárias, uma cláusula

pela qual a sociedade investida e seus sócios não terão nenhuma responsabilidade regressiva (cível) caso a

operação seja glosada pela Receita Federal.

 

Daniel Prochalski, advogado sócio da Prochalski, Castan, Staroi & Silva – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela

PUC-PR.

Fonte: FISCOSOFT

 

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