Informação Relevante acerca do MEI – Microempreendedor Individual
Assunto: Cobrança de taxas para alteração e baixa do MEI
Conforme Ofício Circular Nº 29/2012, de 18 de janeiro de 2012, expedido pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão responsável pela Supervisão, orientação, coordenação e normatização dos atos de formalização de empresas mercantis do país, vem deliberar:
Conforme a Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011
Art. 4º
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II – o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)
Tendo em vista o ofício supracitado a JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais passou isentar, a partir de 13 de fevereiro de 2012, o MEI dos pagamentos referentes à baixa e alteração de dados.
Ressaltamos, porém que os procedimentos abaixo listados não terão a referida isenção.
Procedimentos não isentos:
- Alteração com abertura, alteração e extinção de filial da empresa;
- Alteração da natureza jurídica-transformação;
- Atos posteriores ao desenquadramento como Microempresa na JUCEMG;
- Atos posteriores ao se desenquadramento na da Receita Federal no Portal do Simples;
- Alteração do objeto/atividade econômica, cuja nova atividade não esteja prevista na tabela específica de atividades de Empreendedor;
Assim solicitamos que esta informação seja repassada a todos os pontos de atendimento.