DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007

 

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007

 

Desde a publicação da nova legislação contábil, diversas alterações devem ser implantadas na contabilidade, dentre elas estão os critérios de avaliação dos ativos. Neste artigo será tratado em especial a questão da nova depreciação contábil apurada na forma prevista em lei.

Anteriormente a vigência da Lei nº 11.638/2007, a depreciação era calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação fiscal, já que não havia outro parâmetro vigente, no entanto, desde que se iniciou o processo de conversão da contabilidade aos padrões internacionais são percebidas divergências entre a legislação fiscal e a societária, e aqui vai o primeiro alerta: Como a legislação que alterou foi somente a societária, é importante dar uma atenção especial à apuração tributária para que não haja erro no levantamento dos impostos devidos.

Após a publicação dos novos textos legais, ficou estabelecido que as depreciações e amortizações dos bens imobilizados devem ser efetuadas tendo com base a vida útil econômica do bem.

Aliás, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 – Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; e aí está a grande questão. Se é necessário depreciar os bens tendo como base a vida útil econômica do item, não é possível simplesmente aplicar 25% de depreciação anual  para os veículos utilizados pela empresa; é necessário apontar quanto tempo este bem estará disponível para uso na empresa e aí sim ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após este período definido.

Também existe uma segunda forma de apuração do valor deste desgaste que consiste no levantamento da real base de cálculo da depreciação. Vamos analisar esta questão através de um exemplo proposto.

Admita que determinada empresa adquirisse, no ano de 2010, um veículo de carga para o transporte de suas mercadorias e que tenha pago por ele o montante de R$ 60.000,00.

Como a vida útil determinada pela legislação fiscal deste veículo é de 4 anos, teremos uma taxa de depreciação anual de 25% e ao final dos 48 meses todo o bem já estaria depreciado e o seu efeito teria transitado pelo resultado da empresa. No entanto, é sabido que após 4 anos de uso o veículo não vale somente o seu peso em sucata e pode ser realizado através de uma venda a valor de mercado.

Neste caso, vamos admitir, que através da tabela oficial de avaliação dos veículos usados, identificamos que em média este veículo poderá ser comercializado por R$ 20.000,00 o que representaria o nosso residual ao final da vida útil do bem.

R$ 60.000,00 – Aquisição do Veículo 

R$ 20.000,00 – Residual 

R$ 40.000,00 – Base de Cálculo da Depreciação ( 60.000,00 – 20.000,00)

Desta forma o valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal da depreciação será de R$ 833,33 e não R$ 1.250,00 se a depreciação fosse apurada pelo valor de compra do veículo.

R$ 40.000,00 – Base de cálculo 

25% – Taxa de depreciação anual 

R$ 10.000,00 – Depreciação Anual (40.000,00 x 25% = 10.000,00) 

R$ 833,33 – Depreciação mensal a ser reconhecida contabilmente (10.000,00 / 12 = 833,33)

É importante salientar que para o levantamento do valor de realização do bem se faz necessário a revisão, no mínimo, anual do seu valor efetivo de mercado. A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

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