TRF declara inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Sescon/MG para declarar em favor de seus associados, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
O Sescon/MG entrou com mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Minas Gerais a fim de que seus associados ficassem desobrigados do recolhimento da referida obrigação, bem como fossem restituídos dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2009. Mas o pedido foi negado pelo juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que, não obstante a exclusão do aviso prévio do rol do art. 28, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, pelo Decreto 6.727/2009, essa verba permanece isenta da contribuição previdenciária, tendo em vista não ser destinada a retribuir o trabalho prestado, mas tão somente a indenizar o empregado em razão da ausência de comunicação prévia à data da despedida imediata.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou no seu voto que, os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não têm natureza salarial, mas indenizatória. Não sofrem, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, a Egrégia 8ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sescon/MG em favor de seus associados, a fim de isentá-los do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como lhes garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.