PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS

 

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS

 

No cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos, integram o custo das edificações e benfeitorias, em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção.

Contudo, para os fins do disposto no artigo 3o, VII, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade, sendo recomendável a segregação dessas parcelas na própria contabilidade da pessoa jurídica.

Exemplo:

A empresa ABC realizou benfeitorias em prédio locado, para melhor atender as necessidades de sua fábrica e adequá-la às normas de segurança. O custo total foi de R$ 100.000,00, sendo que desse valor R$ 30.000,00 foi gasto com mão de obra de pessoas físicas e R$ 70.000,00 com materiais e serviços de pessoas jurídicas especializadas.

Considerando que a mão de obra de pessoas físicas, por sua natureza, não gera direito a apropriação de créditos, estes serão apropriados somente sobre o custo restante de R$ 70.000.00.

Juros Capitalizados

Outro tema interessante trata dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado. As normas de contabilidade requerem a capitalização dos encargos financeiros vinculados aos ativos qualificáveis (ocorre muito com financiamento para construção, por exemplo).

Nos anos-calendário anteriores a 2008 os juros eventualmente capitalizados aumentaram o valor da quota de depreciação. A administração tributária posiciona-se contrária a apropriação de crédito sobre a referida parcela, por falta de autorização legal, pois entende que esta ainda se configura como despesa financeira.

A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas capitalizados, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Veja o posicionamento da 10a Região Fiscal, através da Solução de Consulta RFB 60/2011.

Parcela de Reavaliação

No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.

Base Normativa: § 1º, artigo 2o da Instrução Normativa SRF 457/2004.

Fonte: Portal Tributário

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