REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ LABORE, LUCRO OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO?

 

REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ LABORE, LUCRO OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO?

 

REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ LABORE, LUCRO OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO?

 

 

Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).

 

Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários, fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e também das pessoas físicas.

 

Boas iniciativas empresariais acabam definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos diversos órgãos da administração pública (veja o artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias).

 

Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.

 

No presente texto coloco em discussão a forma de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores apenas com o pagamento de pró-labore.

 

O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.

 

Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.

 

Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais.

 

Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.

 

Tal ideia é possível inclusive para aplicação nas empresas optantes pelo Lucro Presumido. Veja mais detalhes no artigo Lucro Presumido – Distribuição de Lucros Antes do Encerramento do Trimestre.

 

Nas empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou creditamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. Em linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.

 

A despesa com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites. Para maiores detalhes recomendamos a leitura do artigo TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.

 

Os Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL). O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas). Grosso modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de IRRF de 15%).

 

A remuneração de JSCP pode ser bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.

 

Ademais, no geral, alguns cuidados adicionais também são necessários, tais como:

 

a) de acordo com o inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

 

Instrução Normativa INSS 971/2009 estipula, no §6º, do seu artigo 57, que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao lucro apurado em balanço, nestes termos:

 

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”

 

b) é importante prever no contrato social, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado mensalmente ou qualquer período inferior a 12 meses. OS referidos balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos.

 

c) nos termos do artigo 52 da Lei 8.212/1991 é proibido à empresa em débito para com a Seguridade Social:

 

– distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

 

– dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.”

 

d) nos termos do artigo 889 do RIR/1999 as pessoas jurídicas não poderão, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal:

 

– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

 

– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”

 

Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados.

 

 

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