IRPJ/CSLL – RECEITA ANTECIPADA DE ALUGUÉIS

 

IRPJ/CSLL – RECEITA ANTECIPADA DE ALUGUÉIS

 

IRPJ/CSLL – RECEITA ANTECIPADA DE ALUGUÉIS

 

Assunto que causa alguma controvérsia é o recebimento antecipado de aluguéis, sobretudo quando há a securitização desses recebíveis.

Tal dúvida não é privilégio apenas do contribuinte e ocorre, inclusive, no âmbito interno da Receita Federal do Brasil.

Em decorrência, a 4ª Região Fiscal expediu a Solução de Consulta Interna 12/2012 que foi respondida recentemente pela Coordenação do Sistema de Tributação – COSIT, marcando o entendimento dessa coordenadoria em relação ao assunto, o qual está coerente com os princípios contábeis e fiscais que assumem o regime de competência como regra geral.

A consulta versou sobre contrato de locação do tipo BTS (construção sob medida ou sob demanda), no qual é garantido o retorno do investimento e a remuneração do imóvel por meio de pagamento de aluguel pelo locatário. Tais créditos foram cedidos a sociedade securitizadora, a qual emite títulos no mercado para proporcionar a antecipação dos pagamentos dos aluguéis ao locador, descontados os custos administrativos e financeiros.

Nestes casos, especificamente, observa-se que há a cessão exclusiva dos créditos futuros a receber, ficando o cedente com a obrigação de construir o ativo objeto de locação e honrar as demais tratativas não financeiras. O que se vê, então, é a mera antecipação de recursos ao cedente.

Em linhas gerais, pelo princípio da confrontação de receitas e despesas, os recursos recebidos antecipadamente pelo locador, em razão da securitização de créditos imobiliários, devem ser apropriados ao resultado da pessoa jurídica à medida do transcurso do prazo de locação, inclusive porque as despesas associadas aos ativos locados também serão incorridas e reconhecidas no decorrer desse período.

A consulta versou sobre créditos securitizados, mas o conceito serve também para casos em que há a simples antecipação de aluguéis. Por exemplo: o locatário simplesmente antecipa 12 meses de aluguel em função de uma tratativa de negócio.

Nas empresas em que haja ocorrência dessa natureza os administradores e contadores devem estar atentos à forma de contabilização dessas receitas, evitando antecipar a tributação de IRPJ, de CSLL, de PIS e da COFINS.

Fonte: Portal Tributário

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