SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

D.O.U.: 26.04.2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO EMPREGADO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.A retenção do IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial. No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal. Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15; RIR de 1999, art. 620, §§1º e 2º e art. 717; Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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