PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL
A Lei 10.931/2004 instituiu, a partir de 03.08.2004, o regime especial de tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias.
DEFINIÇÃO DE INCORPORADOR E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
a) Incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas;
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
b) Incorporação Imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
REGIME OPCIONAL
O sistema tributário especial que trata este tópico tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A opção pelo regime especial de tributação será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei 4.591/1964;
II – inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação;
III – apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
TERMO DE OPÇÃO
O Termo de Opção deverá ser entregue na unidade da Receita Federal (RFB) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF.
O Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbados no Cartório de Registro de Imóveis.
TRIBUTAÇÃO
A partir de 01.01.2013
A partir de 01.01.2013, por força do artigo 4º da Medida Provisória 601/2012, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual unificará os seguintes impostos e contribuições:
I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
Até 31.12.2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31.03.2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
O pagamento dos tributos e contribuições no regime especial será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
CONCEITO DE RECEITA MENSAL
Considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação.
Do total das receitas recebida poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora. Aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
VIGÊNCIA
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, sob o regime adotado, a partir do mês da opção.
VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO
Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do regime especial não poderão ser objeto de parcelamento.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.
A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
OUTROS DETALHAMENTOS SOBRE O REGIME ESPECIAL
Consulte também o tópico Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no Guia Tributário On-Line.
Fonte: Portal Tributário