SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

 

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

Atenção! As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantema enquanto não excluídas.

PRAZO DE OPÇÃO

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

 

INÍCIO DE ATIVIDADES

 

A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos parâmetros adiante estabelecidos.

 

No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:


I – a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 41/2008;

Notas:

– Este prazo era de 10 dias, anteriormente a 01.01.2009.

– A contagem dos 30 dias é continua, sendo considerados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

II – Após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;

III – os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:

IV – confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o item III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional;

V – a opção produzirá efeitos:

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

 

A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS

A pessoa jurídica que estiver em débito tributário com algum dos entes federativos não poderá ingressar no Simples Nacional, devendo primeiramente regularizar tal débito para então fazer sua opção pelo sistema.

INDEFERIMENTO

 

Na hipótese de a opção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

 

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

 

Cabe ao contribuinte contestação à opção indeferida, a qual deverá ser protocolada diretamente nos entes tributários cujas irregularidades deram origem ao indeferimento. Caso as irregularidades tenham se originado em mais de um ente federativo, por exemplo, o contribuinte devera encaminhar contestação individual a cada um deles.

Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

 

CNAE

 

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

 

O CGSN publicou a Resolução CGSN 6/2007, relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

 

Veja tópico Atividades Impeditivas – CNAEs.

 

Códigos Ambíguos

Na Resolução CGSN 94/2011, anexo VII, foram relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:


I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações de opção do regime;


II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.

 

RECEITA PARA ENQUADRAMENTO

 

Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos.

 

TRIBUTOS DIFERIDOS

 

Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.

 

Base: artigo 132 da Resolução CGSN 94/2011.

 

VEDAÇÕES À OPÇÃO – A PARTIR DE 01.01.2009

 

A partir do ano-calendário de 2009, estão impedidas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte:

 

– que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (Este limite foi elevado para R$ 3.600.000,00 a partir de 01.01.2012, com efeitos retroativos para 2011, para fins de opção, nos termos da Lei Complementar 139/2011);

 

– de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 

– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (R$ 3.600.000,00 a partir de 01.01.2012);

 

– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (R$ 3.600.000,00 a partir de 01.01.2012);


-cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (R$ 3.600.000,00 a partir de 01.01.2012);

– constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

– que participe do capital de outra pessoa jurídica;

– que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

– resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

– constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

– que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);


– que tenham sócio domiciliado no exterior;


– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;


– que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;


– que sejam geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica;

– que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;


– que exerçam atividade de importação de combustíveis;


– que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de:

1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

2) bebidas a seguir descritas:

– alcoólicas;

– refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

– preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

– cervejas sem álcool;


– que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


– que realizem cessão ou locação de mão de obra;


– que realizem atividade de consultoria;


– que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis; ou


– que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.


Base: Lei Complementar 123/2006 e Lei Complementar 128/2008.

 

VEDAÇÕES À OPÇÃO – ATÉ 31.12.2008

Até 31.12.2008, não poderiam recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

– que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 

– que tenha sócio domiciliado no exterior;

 

– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

– que preste serviço de comunicação;

 

– que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

 

– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

 

– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas:

 

– que exerça atividade de importação de combustíveis;

 

– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

 

– que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

 

– que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

 

– que realize atividade de consultoria;

 

– que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 

SERVIÇOS CUJA OPÇÃO É ADMISSÍVEL

 

As vedações relativas a exercício de atividades previstas como impeditivas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

 

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

 

– agência terceirizada de correios;

 

– agência de viagem e turismo;

 

– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

 

– agência lotérica;

 

– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

 

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

 

– transporte municipal de passageiros;

 

– empresas montadoras de estandes para feiras;

 

– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

 

– produção cultural e artística;

 

– produção cinematográfica e de artes cênicas;

 

– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

 

– academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;

 

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

 

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

 

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

– planejamento, confecção, manutenção a atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante;

 

– escritórios de serviços contábeis;

 

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

 

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

 

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

 

– serviços de prótese em geral.

 

Outros Serviços

Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.

As seguintes atividades deixaram de ser vedadas a partir de 01.01.2009, por força da Lei Complementar 128/2008:

  • Escolas técnicas

  • Escolas profissionais

  • Escolas de ensino médio

  • Cursos técnicos de pilotagem

  • Cursos preparatórios para concursos

  • Cursos gerenciais

  • Instalação, reparos e manutenção em geral

  • Usinagem

  • Solda

  • Tratamento e revestimento de metais

  • Execução de projetos

  • Paisagismo

  • Decoração de interiores

  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

  • Tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

  • Serviços de prótese em geral.

BASES

Lei Complementar 123/2006, Lei Complementar 128/2008, Resolução CGSN 4/2007, artigo 6o da Resolução CGSN 94/2011 e os citados no texto.

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