Escrituração Contábil Digital – ECD
AInstrução Normativa SRF 787/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passou a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 passam a ser normatizados pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Somente o Banco Central regulamentou a utilização do Livro Balancetes Diários, sendo este encontrado basicamente em Instituições Financeiras.
Obrigatoriedade
Para Fatos Contábeis Escriturados a partir de 01.01.2014
Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
– as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
Para Fatos Contábeis Escriturados até 31.12.2013
A obrigatoriedade de entrega foi inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos daPortaria RFB 11.211/2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Assim ficaram obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas que:
a) A partir de 1º de janeiro de 2008, cumulativamente: eram sociedades empresárias; fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo Lucro Real e estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado.
b) A partir de 1º de janeiro de 2009 optem pelo Lucro Real.
Desta forma já foram obrigadas a apresentar em 2010, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias e fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2009) pelo lucro real.
Para as demais pessoas jurídicas optantes por outros regimes de tributação do Imposto de Renda (Presumido e Arbitrado) era facultada a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Obrigações Acessórias
Atualmente continuam com as mesmas características e formalidades. A única modificação, implícita, é a dispensa da impressão dos livros.
A Instrução Normativa Instrução Normativa RFB 1.420/2013 prevê que as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Periodicidade e Prazo de Entrega
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na Internet.
A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Eventos Especiais
Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) – horário de Brasília – da data final fixada para a entrega.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Compartilhamento de Informações
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do artigo 3º do Decreto 6.022/2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
a) Integral, para cópia do arquivo da escrituração;
b) Parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Para o acesso integral o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão. O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades, ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Penalidades
A não apresentação da ECD, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, quais sejam:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Para fins do disposto no item “I”, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do item “I”.
A multa prevista no item “I” será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
LEIAUTE
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) foi aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 103/2013.
Fonte: Portal Tributário