PIS E COFINS – CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

 

PIS E COFINS – CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

 Para fins de apuração do PIS e COFINS não cumulativos, os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

 

· máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

 

· edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

IPI

Na aquisição de bem incorporado ao ativo imobilizado, sendo ou não o adquirente contribuinte de IPI, o valor desse imposto será sempre incluído no custo de aquisição do bem, objeto dos encargos de depreciação, que é a base de cálculo do crédito na sistemática não cumulativa.

FRETE

O frete pago na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços compõe o custo de aquisição destes bens para fins de cálculo do crédito referentes ao encargo de depreciação incorrido no mês.

PARCELA DE REAVALIAÇÃO

No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.

Base Normativa:§ 1º, artigo 2o daInstrução Normativa SRF 457/2004.

BENS USADOS

É vedada a utilização de créditos na hipótese da aquisição de bens usados.

Assim, por exemplo, a pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados com base nos encargos de depreciação dos bens que adquiriu em virtude da integralização de capital, transferidos da empresa investidora.

Base Normativa: inciso II, do § 3º, do artigo 1º da Instrução Normativa SRF 457/2004.

TAXAS DE DEPRECIAÇÃO

No cálculo dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil, em função do prazo de vida útil do bem.

Para acessar as taxas,clique aqui.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

É vedada a apropriação de crédito sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto 3.000/1999, cujo teor é o seguinte:

Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea c, e § 2º).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Observar que a depreciação acelerada prevista no referido artigo 313 não se confunde com aquela aceleração em função do uso efetivo dos bens em mais de um turno. A aceleração da depreciação em função dos turnos está contemplada no artigo 312 do RIR/1999.

Base Normativa: inciso I, do § 3º, do artigo 1º da Instrução Normativa SRF 457/2004.

JUROS VINCULADOS A AQUISIÇÃO OU FORMAÇÃO DE IMOBILIZADO

Outro tema interessante trata dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado. As normas de contabilidade requerem a capitalização dos encargos financeiros vinculados aos ativos qualificáveis (ocorre muito com financiamento para construção, por exemplo).

Nos anos-calendário anteriores a 2008 os juros eventualmente capitalizados aumentaram o valor da quota de depreciação. A administração tributária posiciona-se contrária a apropriação de crédito sobre a referida parcela, por falta de autorização legal, pois entende que esta ainda se configura como despesa financeira.

A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas capitalizados, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Veja o posicionamento da 10a Região Fiscal, através da Solução de Consulta RFB 60/2011.

BENS ADQUIRIDOS ANTES DE 01.05.2004

Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados a partir de 01.05.2004, que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados no valor do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS e da COFINS não cumulativa apurada no mesmo período.

Não há direito à apuração e desconto de créditos relativos à depreciação de máquinas e equipamentos importados antes da referida data, quando não havia incidência da contribuição na importação.

Base Normativa:artigo 1º da Instrução Normativa SRF 457/2004.

AQUISIÇÃO DE PARTES, PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

Desde 01.02.2004, geram direito a créditos a serem descontados os valores referentes à aquisição partes, peças e serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, caso sejam pagos a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

Caso resulte aumento de vida útil superior a um ano de dispêndios com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, devem tais dispêndios ser capitalizados para servirem de base a depreciações futuras.

VASILHAMES

Os encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis classificados no ativo imobilizado geram direito a apropriação de crédito. Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, tal crédito, em relação a embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, pode ser calculado na forma prescrita pelo §16 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e do §6º do artigo 17 daLei 10.865/2004.

No entendimento fiscal não geram direito a crédito os encargos de depreciação de garrafeiras plásticas, uma vez que consistem de dispositivos de transporte, ou seja, não são bens adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda.

EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS

Integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção.

Contudo, para os fins do disposto no artigo 3o, VII, da Lei 10.833/2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade, sendo recomendável a segregação na própria contabilidade da pessoa jurídica.

Exemplo:

A empresa ABC realizou benfeitorias em prédio locado, para melhor atender as necessidades de sua fábrica e adequá-la às normas de segurança. O custo total foi de R$ 100.000,00, sendo que desse valor R$ 30.000,00 foi gasto com mão-de-obra de pessoas físicas e R$ 70.000,00 com materiais e serviços de pessoas jurídicas especializadas.

Considerando que a mão-de-obra de pessoas físicas, por sua natureza, não gera direito a apropriação de créditos, estes serão apropriados somente sobre o custo restante de R$ 70.000.00.

CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO

Visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. Assim, opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos.

Veja detalhamentos no tópicoPIS e COFINS – Créditos na Aquisição do Imobilizado.

BENS UTILIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO

Não há permissão objetiva para que empresas comerciais usufruam dos créditos relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, pois estes abrangem somente os bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Base legal: inciso VI, artigo 3o da Lei 10.833/2003.

COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS

As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Base:artigo 9ºdaInstrução Normativa SRF 457/2004.

Fonte: Portal Tributário

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