Ministros do STJ autorizam desconto do INSS no salário-maternidade

 

Ministros do STJ autorizam desconto do INSS no salário-maternidade

 A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser descontada do salário-maternidade, benefício previdenciário pago à empregada em período de licença-maternidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento do tribunal, o recolhimento ao INSS se estende também ao salário-paternidade.



Os ministros do STJ concluíram que esses benefícios têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitos à cobrança da contribuição. A advogada Letícia Prebianca, sócia da área de trabalho do escritório Siqueira Castro Advogados, comenta que a decisão do STJ é, no mínimo, contraditória. “A Previdência funciona como um seguro social, em que o empregado paga uma contribuição mensal para receber um benefício lá na frente”, explica.



O salário-maternidade e o salário-paternidade estão relacionados entre os benefícios a ser concedidos pelo INSS, esclarece a advogada. “Agora, a empregada em licença-maternidade terá a uma contribuição descontada de seu benefício, o que não deixa de ser uma contradição”, observa.



Assim como os empregados, os empregadores também serão prejudicados, afirma a advogada. “As empresas terão de pagar sua parte na contribuição, ou seja, fazer recolhimento sobre uma verba que está sendo paga pela própria Previdência Social”, explica.

 

Sem contribuição – Em contrapartida, no mesmo julgamento, os ministros decidiram que a contribuição do INSS não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre o abono de um terço da remuneração de férias e sobre o valor referente aos primeiros 15 dias pagos pela empresa, no caso do afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho.



Ao vetar a cobrança da contribuição sobre o valor referente aos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, os ministros entenderam que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.



Para os ministros, o empregado afastado do emprego não presta serviço algum e, por isso, o valor pago não tem caráter de remuneração. Em relação ao abono de um terço da remuneração de férias, a consideração dos ministros é que se trata de um prêmio concedido ao empregado que não constitui ganho habitual, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária. (AE)

Fonte: www.diariodocomercio.com.br

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