Parcelamento de Débitos
Os débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais, poderão ser objeto de parcelamento efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
O contribuinte para poder realizar o parcelamento na Internet deverá possuir certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ).
Local do Pedido
Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação do “Pedido de Parcelamento pela Internet”, através da página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC.
O pedido de parcelamento pela Internet:
I – deve ser formulado pelo contribuinte utilizando certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ) das 7:00 às 21:00 hs de segunda-feira a sexta-feira e no último dia útil do mês até as 12:00 hs (horário de Brasília);
II – exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação do pedido.
III – O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no DARF para pagamento da 1a parcela.
IV – Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento transmitido sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
V – O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação.
Poderão ocorrer situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet. Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
A decisão sobre o pedido de parcelamento ficará disponível na página da RFB na Internet, mediante o uso de certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ).
Deferimento do pedido
O pedido de parcelamento será deferido com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
Prestações e seu Pagamento
Deferido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data do pedido de parcelamento.
O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com redução quando cabível; e
III – dos juros de mora.
No caso de débitos em quotas, considera-se o total do saldo devedor de todas as quotas não pagas, vencidas ou não , tendo como data de vencimento a da 1a quota.
O ato de concessão, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento ficarão disponíveis para consulta, na página da RFB na Internet, mediante o uso de certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ). Também estará disponível o DARF relativo à parcela em atraso, antes da rescisão do parcelamento.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas concedidas, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir da segunda parcela.
Poderá ser emitido, pela Internet, DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, de parcela em atraso, no item Extrato do Parcelamento/PROCESSO/Data de Deferimento/Pagamentos /Mais Detalhes/Emitir DARF. Cabe ressaltar que a falta de pagamento de 2 (duas) prestações implica na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, a remessa do saldo devedor remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União.
Rescisão do Parcelamento
O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de Outubro de 2002.
Vedações ao Parcelamento
Não será concedido parcelamento relativo a:
I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;
IV – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI – imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII – tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
VIII – tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX – tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.
X – débito apurado pela sistemática do Simples.
XI – débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os do Refis, os do parcelamento a ele alternativo e os do Paes.
Também não será concedido parcelamento:
I – a contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal – Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
II – a contribuinte incluído no Parcelamento Especial – Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
III – até 31/12/2006, a contribuinte que tenha sido excluído do Parcelamento Especial (Paes).
Impressão de documentos
O sistema permitirá que o contribuinte imprima os seguintes documentos:
I – DARF para pagamento tempestivo obrigatório da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação;
II – DARF para pagamento à vista dos tributos desmarcados e os de valor não parcelável;
III – DARF dos valores em atraso das parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;
IV – Recibo da negociação de parcelamento concluída;
V – Comunicado de Deferimento;
VI – Demonstrativo de Consolidação para Pagamento Parcelado;
Disposições Finais
Após o deferimento do pedido de parcelamento, a RFB encaminhará à agência bancária informada pelo contribuinte na negociação a autorização para débito em conta das prestações do parcelamento na Internet que , após conferidas pelo banco e cadastradas , permitirão o débito automático em conta. Enquanto não cadastrado pelo banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de DARF emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.
O sistema de parcelamento na Internet possui instruções de ajuda na parte superior direita de cada tela, que poderão ser consultadas no caso de dúvidas.
Esta aplicação está adaptada para utilização por procuradores previamente cadastrados, pelo próprio contribuinte, através da opção de atendimento ‘Procuração Eletrônica’.