SIMPLES NACIONAL – VANTAGENS

 

SIMPLES NACIONAL – VANTAGENS

SIMPLES NACIONAL – VANTAGENS

Equipe Portal Tributário

Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

 

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

 

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; 

 

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

 

VEDAÇÕES

 

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples – dentre essas vedações, destacam-se:

 

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite.

 

RECOLHIMENTO ÚNICO

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

 

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.

VANTAGENS

Dentre outras, as vantagens do Simples Nacional para os contribuintes dele optantes podem ser resumidas como segue:

– Possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários (como Lucro Real ou Presumido).

– Maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista.

– Simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia.

– Possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas (“regime de caixa”)

– Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

– Possibilidade de formar SPE – Sociedade de Propósito Específico e participar de Consórcios Simples, para compras e vendas de produtos e serviços.

– É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

– Regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque.

– As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial.

 

– As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

– Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e de outros demonstrativos e declarações específicos, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.

 

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