GFIP: Deputado apresenta emenda a Medida Provisória

 

GFIP: Deputado apresenta emenda a Medida Provisória

Emenda, apoiada pelo sistema Fenacon Sescap/Sescon, anistia as multas da GFIP

O deputado Laercio Oliveira (SD/SE) apresentou emenda, apoiada pelo sistema Fenacon Sescap/Sescon a Medida Provisória nº 701. A MP foi apresentada no último 8 e, entre outros assuntos dispões sobre Seguro de Crédito à Exportação.

A emenda apresentada solicita anistia às multas da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

A Fenacon vem apoiando há meses os esforços dos parlamentares em anistiar essas multas. Nessa semana, uma proposta de emenda similar foi rejeitada na MP 692/2015. A sugestão de emenda apresentada ao relator da matéria, senador Tasso Jereissati, não foi acatada na Comissão Mista da MP 692.

Desde então, o Diretor Político-Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, tenta sensibilizar os deputados para que entendam o teor dessas multas e anistiem as referentes ao período de 2009 a 2013.
 
Veja a íntegra do texto apresentado na MP 701 abaixo:
 
 
EMENDA À MEDIDA PROVISÓRIA 
 
A Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
 
Art. 48.  A redação dada ao art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 deixa de produzir efeitos a partir de 27 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014.
 
Art. 49.  São anistiadas as multas previstas no art. 32-A, § 3o, I da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que se tenha prestado a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com eventuais correções ou omissões em até dois meses após a data prevista de envio.
 
 
Art. 50.  Os valores pagos ou parcelados na situações previstas nos arts. 48 e 49 desta Lei poderão ser compensados com outros tributos devidos à União, conforme regulamento da Receita Federal do Brasil.
 
JUSTIFICATIVA
 
A redação do art. é esta:
 
Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
 
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.2015, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:
 

  1. multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
  2. multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
  3. multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.

 
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

 

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