PAUTA DE REVINDICAÇÕES 2016- SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS

 

PAUTA DE REVINDICAÇÕES 2016- SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS

Sr. Empresário de Serviços!

O Presidente do SESCON/MG, Sauro Henrique de Almeida, convida V.Sa. para participar da Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará no dia 26/02/2016, às 16:00 horas, em primeira convocação e as 16:30 horas, em segunda, no seu auditório situado à Av. Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, em Belo Horizonte (MG), conforme edital publicado no “Minas Gerais” do dia 02/02/2016, na Seção, Publicacão de Terceiros, para deliberarmos  sobre a Pauta de Reivindicações, enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas e Ciclistas de MG, a fim de se firmar uma Convenção Coletiva deTrabalho para 2016/2107. Segue pauta abaixo.

Aguardamos sua presença que é muito importante para nós.

Obrigado.

 

PAUTA DE REVINDICAÇÕES

2016

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS

 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE    1º   DE JANEIRO

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados Motociclistas / Motofretistas em empresas , Auditoria e Perícias Contábeis, com abrangência territorial no Estado de Minas Gerais.

 

CLÁUSULA 3ª – PISOS SALARIAIS

Os empregados admitidos a partir de 1º de Janeiro de 2016 não poderão receber salários inferiores a:

 

Função

Piso Salarial

Motociclista Profissional / Moto frentista

R$ 1.250,00

Ciclista em Geral

R$ 890,00

 

 

CLÁUSULA 4ª – EXECUÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL

Para os Motociclistas que exercerem cumulativamente a função de Motorista, fica estabelecido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do trabalhador durante todo o seu contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido, a título de adicional noturno, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal do empregado.

 

CLÁUSULA 6ª – REAJUSTE CORREÇÃO SALARIAL

A entidade patronal concede à categoria profissional, aqui representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas e Ciclistas de Minas Gerais, o reajuste salarial da categoria no percentual de 10% (dez e meio pro cento) a incidir sobre os salários estabelecidos acima do piso salarial, vigentes em 1º de Janeiro de 2016.

 

CLÁUSULA 7ª – ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas pagarão a cada um de seus empregados, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos, no dia 20 de cada mês, a ser descontado quando da percepção de sua remuneração mensal.

 

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS

Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento) acrescidos sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo Único: Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapasse o horário normal de trabalho e cursos.

 

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT será no percentual de 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único: Assegura-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.

 

CLÁUSULA 10ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS e RESULTADOS

As Entidades Sindimotocicli/MG e o Sinescontábil/MG deverão implantar programas de participação nos lucros ou resultados conforme previsão constitucional e legal, a partir do exercício de 2017.

 

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As empresas concederão, obrigatoriamente, a todos os empregados da categoria vales ou cartão – Alimentação/Refeição – de no mínimo 22 diárias no valor unitário de R$13,00 (treze reais).

 

Parágrafo Primeiro: Será permitida a opção por vales alimentação ou vales refeição.

 

Parágrafo Segundo: Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.

 

Parágrafo Terceiro: Ficam dispensadas de fornecimento do benefício, previsto no caput desta cláusula, as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores, em instalação própria.

 

Parágrafo Quarto: O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

 

Parágrafo Quinto: Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão aos seus contratantes o fornecimento do benefício aqui tratado, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA

As empresas serão responsáveis pela contratação de seguro de vida ou acidentes pessoais para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos e valores mínimos, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal ou ainda, Estadual ou Federal:

 

a) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total;

b) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial;

c) R$3.000,00 (três mil reais) a título de auxílio funeral.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa é responsável pelo pagamento da indenização correspondente ao Seguro de Vida.

Parágrafo Segundo: No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que estiverem em mora com o pagamento previsto no caput desta cláusula ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários.

 

Parágrafo Terceiro: A corretora devera ser conveniada ao sindicato dos trabalhadores motociclistas para prática de vendas de seguros.

 

CLÁUSULA 13ª – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO PLANO ODONTOLOGICO DOS TRABALHADORES

Fica instituída, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio  de PLANO ODONTOLOGICO, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$17,00 (dezessete reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o sindicato contratará a operadora do plano odontológico para os empregados.

 

Parágrafo Segundo: Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere a está cláusula através do e-mail: financasmotociclimg@hotmail.com, ou excepcionalmente via correio.

 

Parágrafo Quarto: Fica estipulada multa por atraso no recolhimento da contribuição do auxílio saúde e odontológico previsto desta cláusula equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário do beneficiário, por mês de atraso, revertida à entidade profissional.

 

Parágrafo Quinto:

I – A Instituição empregadora deverá informar ao SINDIMOTOCICLI-MG e Odonto plano pelo e-mail, a lista de todos os empregados beneficiados com NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIEMTO E ENDEREÇO COMPLETO.



II – A Instituição empregadora deverá informar ao SINDIMOTOCICLI-MG, através do e-mail financasmotociclimg@hotmail.com, ou excepcionalmente via correio até o dia 23 (vigésimo terceiro) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no benefício “Odonto plano”.

III – A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIMOTOCICLI-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no Odontológico.

 

IV – A Instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 16,00(dezesseis reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.

 

CLÁUSULA 14ª – AUXILIO ALIMENTAÇÃO DOENÇA E ACIDENTE

Em caso de doença ou acidente de trabalho, ocorrendo afastamento pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa concederá 01 (Uma) Cesta Básica por mês, durante os 04 (quatro) primeiros meses de afastamento, desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, consistindo este auxílio em no mínimo:

 

a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Flora(embalagem vermelha), Diplomata;

b) 3 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, , Butuí, Prato Fino ou Triunfo, Carrijo Gourmet;

c) 10 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar;

d) 4 latas de óleo de soja; 900ml, tipo Soya/Sadia. -Comigo, ABC, Corvado, Clarion ou Veleiro

e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Clonial-, -Bonamassa-, -Luc, -Xavante-, – Stela Doro-, “Bonare” ou Goiás Verde”;

f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-,-Vilma-, -Ádria-, -Santa Amália-, ” Renata” ou Dona Benta”;

g) 500 gramas de café da marca – Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro ou Barão;

h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou “Minuano”;

i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera ou Vó Anita;

j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, -União-, -Mar e Sol-, -Polar- ou “Vital”;

k) 500 gramas de goiabada Guari, Xavante, Val, Goías Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max, ou G;

l) 01 lata pequena de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro, Palmeira, Pescador ou Navegantes;

m) 01 lata pequena de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca-, -Frisa-, -Bordon-, -Palatare;

n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway, Nutical.

 

Parágrafo Primeiro: A efetiva entrega da cesta básica deverá ser efetuada até o dia 10 de cada mês, na residência do empregado.

 

CLÁUSULA 15ª – PERMANÊNCIA NO EMPREGO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para cada ano de permanência no emprego, será acrescido o percentual, conforme tabela, sobre o salário mensal do empregado, além do reajuste anual da categoria.

Parágrafo Único: Será devido o adicional ao empregado que completar 1 (um) ano de permanência na empresa, que fará jus ao recebimento do adicional de Permanência por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:

 

a) Ao completar 01 ano de casa: 1,0%

b) Ao completar 02 anos de casa: 1,5%

c) Após completar 02 anos de casa: 1,0% por ano, efetivamente trabalhados.

 

I – O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.

 

II – O PTS tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 01, 02 ou mais anos de serviço da empresa, sendo devido cumulativamente e servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

 

CLÁUSULA 16ª – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ficar em poder do empregado. Quando, por motivo de admissão, dispensa ou alterações, a CTPS for entregue ao Setor de Pessoal a empresa deverá devolvê-la em 48h (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo Primeiro: As empresas, ao contratarem seus empregados, além de registrarem na CTPS o cargo e o CBO 51.91.10 (motociclista) e 51.91.05 (ciclista), anotarão a contribuição sindical recolhida ao Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas e Ciclistas de Minas Gerais, mencionando o nome da entidade.

 

CLÁUSULA 17ª – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Fica convencionado que os equipamentos de segurança dos motociclistas, a serem fornecidos pelo empregador, são os seguintes: Capacete, botina ou calçado de segurança, calça, capa de chuva, jaqueta, colete reflexivo, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN.

 

CLÁUSULA 18ª – QUEBRA DE MATERIAL

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.

 

CLÁUSULA 19ª – ESTABILIDADE DE EMPREGO

Fica garantido ao empregado que se afastar pelo INSS, por período superior a 30 (trinta) dias, estabilidade no emprego de 60 dias após seu retorno ao trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que o empregado adquira o direito à aposentadoria.

 

Parágrafo Segundo: À trabalhadora gestante, abrangida pela presente convenção coletiva, é assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias após retorno da licença maternidade previdenciária.



CLÁUSULA 20ª – HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS

I – As homologações deverão ser agendadas, previamente, no mínimo 72 horas;

 

II – As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

 

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Livro de Registro de Empregados, fichas ou cópias eletrônicas dos dados obrigatórios de registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3,626/91;

d) Comprovante do aviso prévio do empregado ou empregador;

e) Extrato vinculado para fins rescisórios ou extrato analítico atualizado;

f) Formulário do seguro desemprego – CD/SD;

g) Atestado Médico demissional – ASO;

h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

i) Carta de preposto;

J) Em caso de deposito, referente ao pagamento das verbas rescisórias, na conta do empregado, apresentar extrato bancário onde consta o valor do acerto rescisório.

 

CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art.483 Da CLT.

 

CLÁUSULA 22ª – INSTRUMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

CLÁUSULA 23ª – CÓPIAS OU RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Os empregados deverão receber cópia ou recibo dos documentos, quando firmarem ou assinarem qualquer solicitação da empresa.

 

Parágrafo Único: A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.

 

CLÁUSULA 24ª – JORNADA ESPECIAL

Faculta-se aos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva, a instituição da JORNADA ESPECIAL de 12/36 horas, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria.

 

CLÁUSULA 25ª – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantido o adicional de horas extras em caso de trabalho neste dia.



CLÁUSULA 26ª – DIREITOS ADQUIRIDOS Os direitos e deveres aqui pactuados não excluirão nenhum benefício ou vantagem já adquirida pelos trabalhadores anteriormente, vindo esta CCT acrescentar.

 

CLÁUSULA 27ª – CARTA DE REFERÊNCIA

Na rescisão do contrato de trabalho o empregador se obriga, quando solicitado, a fornecer carta de referência ao empregado, isentando-se de atender esta solicitação nos casos de dispensa por justa causa.

 

CLÁUSULA 28ª – FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de trinta dias.

 

Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar alterar ou modificar início de férias concedidas estará sujeito a uma multa de 5% (cinco por cento) da última remuneração mensal percebida pelo empregado.

 

Parágrafo Segundo: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.

 

Parágrafo Terceiro: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirá ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar demissão antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.

 

CLÁUSULA 29ª – SEGURANÇA

É vedado às Empresas promover a competição entre Motociclistas ou Ciclistas por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venham estimular o aumento de velocidade, ocasionando riscos de acidentes para os trabalhadores, de acordo com a Lei Federal 12.436/11.

 

CLÁUSULA 30ª – ABONO FALTA

Serão abonadas as faltas ao serviço nas seguintes ocasiões:

I – Acompanhamento pelo empregado, ao menor dependente, por motivo de doença, mediante apresentação de comprovante emitido pelo Plano de Saúde conveniado, SUS ou Posto de Saúde;

II – 02 (dois) dias de ausência no caso de falecimento de sogro ou sogra;

III – As faltas dos estudantes para exames vestibulares.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas considerarão como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares, em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação pelo estudante com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

 

Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho a falta ao serviço será abonado mediante comprovação na forma acima prevista.

 

CLÁUSULA 31ª – ABONO FALECIMENTO

No caso de falecimento de pai, mãe, cônjuge ou companheira, filho (a) ou irmão (ã), concede-se abono de 03 (três) dias corridos, pela ausência, incluído o dia do falecimento.

 

CLÁUSULA 32ª – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou por força maior, não poderão ser descontadas do trabalhador e nem compensados posteriormente.

 

CLÁUSULA 33ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão os dirigentes sindicais para o exercício das suas atividades sindicais, e, tal liberação consistirá de um (1) dia por mês, mas, eventualmente, caso seja necessário, poderá a liberação versar sobre mais dias.

 

Parágrafo Primeiro: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.

 

Parágrafo Segundo: As empresas reconhecem a estabilidade empregatícia de todos os diretores e conselho fiscal do SITMOTOCICLI MG, nos termos do Art.8º da CF/88 e Art.543 da CLT.               

 

CLÁUSULA 34ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Fica estabelecido que todas as empresas devem enviar, por via carta, e-mail, ou pessoalmente ao Sindicato, no prazo de 15 dias após o pagamento das guias, copia do recibo do pagamento, assistencial ou sindical a relação dos nomes dos empregados, valores de salário e desconto e o número de inscrição de carteira de sócio se for o caso se sócio.

 

CLÁUSULA 35ª – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem legitimamente o Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.

 

CLÁUSULA 36ª – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Autoriza-se ao SINDIMOTOCICLI – MG a propositura de ações judiciais por meio do instituto da substituição processual para fazer cumprir as convenções coletivas da categoria e demais direitos legais, independentemente do rol de substituídos.

 

CLÁUSULA 37ª – MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO

As empresas deverão arcar com a multa de 100% (cem por cento) do salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, e a favor da empresa, se descumprida por ele.

 

Parágrafo Primeiro: A multa será distribuída da seguinte forma:

 

a. 30% (trinta por cento) para o Sindicato Profissional;

b. 70% (quarenta por cento) para cada trabalhador envolvido;

 

Parágrafo Segundo: As multas serão cumulativas mensalmente, e só cessará o débito após a sua regularização e quitação.

 

CLÁUSULA 38ª – EMISSÃO DA CAT

Em caso de acidente de trabalho, fica o empregador obrigado a emitir a CAT

(Comunicado de Acidente de Trabalho), no prazo legal sob pena de multa.

 

CLÁUSULA 39ª – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

As empresas deverão elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional, conforme a NR-7, e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme a NR-9, aprovadas pela Portaria do MTE n. 3214/78.

 

CLÁUSULA 40ª – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS

Fica estabelecido que os empregadores devem encaminhar ao Sindicato dos

Trabalhadores Motociclistas e Ciclistas de Minas Gerais, cópia da RAIS e do LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS sempre que o sindicato solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por e-mail, carta registrada com AR ou diretamente na entidade sindical.

 

CLÁUSULA 41ª – MULTA POR FALTA DE REGISTRO

A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do respectivo empregado implicará na multa de ½ salário do piso normativo, por descumprimento ou ausência do referido registro, em favor do trabalhador, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.

 

CLÁUSULA 42ª – VALE TRANSPORTE

Em cumprimento ao disposto na Lei 7.418/85, com redação dada pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, ficam as Empresas obrigadas a antecipar aos empregados os vales-transportes, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Primeiro: Conforme disposição legal, o valor da participação das Empresas nos custos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

 

Parágrafo Segundo: As Empresas efetuará o pagamento do vale transporte em espécie (dinheiro) como forma de AUXÍLIO DESLOCAMENTO para aqueles trabalhadores que exerçam suas funções com suas motocicletas, observadas as determinações legais.

 

Parágrafo Terceiro: O vale transporte concedido em dinheiro, nos termos do parágrafo anterior, é com a finalidade de cobrir os gastos de deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, não configurando verba de natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

CLÁUSULA 43ª – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA E BICICLETA

Os empregados que mantiverem motocicleta de sua propriedade em locação com a empregadora para o cumprimento dos serviços inerentes à função, devem ter formalizado o respectivo contrato de aluguel.

 

Parágrafo Único: O pagamento do aluguel deverá ser definido em contrato expresso, pelo empregador, sendo o mínimo mensal de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para motocicletas e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para bicicletas.

 

CLÁUSULA 43ª – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EPI ´S

O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados da categoria profissional, que laborem com motocicleta, bicicleta e EPI’s próprios, contrato de locação específico, nos termos da legislação civil vigente, entretanto, o pagamento será em conjunto.

 

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que os equipamentos de proteção individual dos motociclistas são capacetes de segurança fechado, botina ou calçado de segurança, calça de segurança (jeans ou tecido grosso), capa de chuva e bota de chuva de borracha.

 

Parágrafo Segundo: Caso não sejam fornecidos diretamente pelo empregador, os EPI’s serão locados junto aos próprios empregados, através de contrato distinto do contrato de locação da motocicleta, sendo que o valor mensal mínimo será de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).

 

Parágrafo Terceiro: O pagamento dos aluguéis de motocicleta, bicicleta, EPI’s deverá ser efetuado juntamente com a própria remuneração do empregado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Quarto: Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá quitar, no prazo da homologação, os valores devidos a título de locação da motocicleta/bicicleta e EPI’s. As cópias dos contratos de locação de motocicleta, bicicleta e EPI’s deverão ser apresentadas no dia da homologação.

 

Parágrafo Quinto: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta, bicicleta e EPI’s, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito. Caso o empregador não celebre o respectivo Contrato de Locação com o empregado, esses valores terão natureza salarial.

 

Parágrafo Sexto: As motocicletas e bicicletas que ficarem impossibilitadas, temporariamente, de prestar serviços por problemas mecânicos, no trajeto de casa para o trabalho ou durante o trabalho, o empregador providenciará meios para execução do serviço, bem como não poderá descontar o valor do dia de trabalho do empregado.

 

Parágrafo Sétimo: Caso o empregado já tenha iniciado suas atividades, o aluguel da motocicleta, ou bicicleta, deverá ser pago.

 

Parágrafo Oitavo: O veículo impossibilitado de prestar serviços não abona o dia do empregado, devendo ele comparecer ao trabalho.

 

Parágrafo Nono: A empregadora oferecerá, gratuitamente, aos empregados que mantiver contrato de locação de suas motocicletas ou bicicletas, os meios necessários para desenvolvimento de suas atividades, como: baús, bolsas ou outra forma de recipiente para transportes ou alugarão o equipamento de seu empregado, em condição de uso, no valor mínimo de R$12,00 (onze reais) mensais.

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Parágrafo Décimo: O empregado não precisará ressarcir ao empregador, os danos nos EPI’s oriundos de acidente, obrigando-se a apenas devolvê-los no estado em que se encontram ao final do contrato de trabalho ou em caso de substituição.

 

CLÁUSULA 45ª – REAJUSTE DE ALUGUEL

Fica estabelecido que a correção dos contratos de locação de motocicleta, bicicleta e EPI’s terão reajustes na data base, porém se não houver acordo firmado, neste sentido, na CCT, prevalecerá o índice de reajuste pelo INPC a todos os aluguéis.

 

CLÁUSULA 46ª ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –

A lei 12.997 de 18 de Junho de 2014 alterou a Consolidação das Leis do trabalho (Decreto-Lei nº 5.452., de 1º de maio de 1943), adicionando o parágrafo 4º, com a seguinte redação: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e motonetas”.

 

 

 

CLÁUSULA 47ª – DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

As EMPRESAS dispensarão os trabalhadores até 02 (dois) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, a fim de possibilitar, a estes, a regularização de documentos junto aos Órgãos Administrativos, seja para assuntos inerentes à motocicleta (vistorias, cadastros, etc.), seja ao próprio interesse do trabalhador, quando exigidos pelo Poder Público, assegurados os demais casos previstos na legislação.

 

CLÁUSULA 48ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 8% (oito por cento) dos salários do mês de abril de 2016, REPASSANDO os valores à Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembléia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical com o Ministério Público do Trabalho, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.

 

Parágrafo Primeiro: As importâncias descontadas deverão ser repassadas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente do desconto, em impresso próprio, fornecido pelo Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Minas Gerais. Em Caso de solicitação e não recebimento das referidas guias, em tempo hábil, estas, deverão ser retiradas no Sindicato Profissional – Tel. (31) 2526-6666 ou (31) 2526-8995.

 

Parágrafo Segundo: No caso dos empregados motociclistas associados ao sindicato profissional, o desconto a título da contribuição assistencial será de 5% (cinco por cento) do salário, sendo de responsabilidade do empregado comprovar perante seu empregador sua condição de sindicalizado até a data do desconto, devendo o desconto e o repasse ser efetuados nos mesmos prazos previstos nesta.

 

Parágrafo Terceiro: O recolhimento dos valores referentes à contribuição o, que foram efetuados de forma extemporânea ao estabelecido, por conta exclusiva de admissão do empregado, deverá esta ser recolhida no primeiro mês de trabalho do empregado e repassada ao ente sindical no mês subsequente.

 

Parágrafo Quarto: O repasse ao ente sindical dos valores recolhidos dos empregados fora do prazo estabelecido acarretará multa de 10% (dez por cento), mais juros moratórios de 2% ao mês e atualização monetária pela variação do INPC.

 

Parágrafo Quinto: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não Sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestada 15 (quinze) dias após o início da vigência desta Convenção Coletiva, sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida à oposição manifestada por escrito pelo trabalhador, pessoalmente, ao Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 49ª – MENSALIDADE SINDICAL

Os empregadores ficam obrigados a descontar nas folhas de pagamento de seus trabalhadores, desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, e outras, quando este notifica-los. Estabelecendo, ainda, que as Empresas ficam obrigadas a repassá-las até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, diretamente À Tesouraria do Sindicato Profissional ou via depósito bancário junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AGÊNCIA SÉCULO nº 0084 – CONTA CORRENTE 00570386-0, sendo que se não obedecida à data estabelecida para o repasse dos descontos da mensalidade sindical resta convencionado a MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor total arrecadado, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.

CLÁUSULA 50ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas deverão repassar ao Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas e Ciclistas de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 01.605.467/0001-28, o devido recolhimento da contribuição sindical, na forma da lei. O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias retiradas no Sindicato Profissional, cujos telefones para contato são (31) 2526.6666 ou 2526-8995 e, ainda, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0084 – conta nº 03-2402-6, sob pena de aplicação das multas dispostas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em caso de recolhimento efetuado fora do prazo.

 

CLÁUSULA 51ª – RENOVAÇÃO DA CCT

Em caso de não haver renovação desta CCT, fica estabelecida a continuidade dos direitos e obrigações aqui previstos, acrescendo-se aos salários o índice de correção do salário mínimo.



BELO HORIZONTE 27/11/2015

 

 

 



ROGERIO DOS SANTOS LARA

Presidente

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