Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes na declaração de Imposto de Renda

 

Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes na declaração de Imposto de Renda

Obrigatoriedade continua para médicos, odontólogos, fisioterapeutas e outros profissionais

Os psicanalistas não serão mais obrigados a informar o CPF dos seus pacientes na declaração do Imposto de Renda. Uma instrução normativa da Receita Federal divulgada nesta terça-feira (23) dispensou esses profissionais de informarem, no carnê-leão e na declaração anual do IR, o CPF dos pacientes que fizeram pagamentos pelos serviços prestados. A dispensa já vale para as declarações a serem entregues entre 1º de março e 29 de abril deste ano.

Com a exclusão dos psicanalistas, a obrigatoriedade de informar o CPF dos pacientes/clientes continua valendo desde 1º de janeiro de 2015 para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos.

Quando usarem o programa do carnê-leão, esses profissionais terão de informar, além do CPF, o número do registro profissional, por Código de Ocupação Principal. Esses COPs são os seguintes: médicos, 225; dentistas, 226; fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, 229; advogados, 241; e psicólogos, 255.

O carnê-leão é um recolhimento obrigatório pelos autônomos que recebem mais do que o limite mensal de isenção da tabela do IR na fonte (atualmente, R$ 1.903,98). O prazo para pagamento é até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.

Ganho de capital em heranças tem novo prazo

A mesma instrução normativa também alterou o prazo de pagamento do IR da pessoa física incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens e direitos aos herdeiros ou legatários.

O IR devido sobre o ganho de capital nesses casos deverá ser recolhido pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (até agora, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública).

Assim, o recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil de abril do ano subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Fonte:http://www.folhape.com.br/

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