SESCON/MG consegue liminar para que as suas associadas EIRELIs possam recolher o ISSQN sob o regime fixo.

 

SESCON/MG consegue liminar para que as suas associadas EIRELIs possam recolher o ISSQN sob o regime fixo.

O SESCON/MG impetrou Mandado de Segurança com intuito de obter para suas associadas EIRELIs, cujo representante execute pessoalmente e com responsabilidade os serviços objeto das referidas empresas, o direito de recolher o ISSQN sobre o regime fixo, pois a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte tem entendido pela impossibilidade de tal enquadramento das referidas empresas no regime fixo, cobrando o ISSQN sobre o seu faturamento.

 

A liminar foi concedida pela Douta Juíza Vânia Fernandes Soalheiro da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Belo Horizonte, “Assim tenho por caracterizada, a relevância do fundamento do pedido da impetrante, a que se soma o “perigo da demora”, já que, caso não seja concedida a liminar pleiteada e a impetrante saia vencedora no final, como sugere o fummus boni iuris constatado, sobrevenha provimento concessivo da segurança, este provimento não se mostrará capaz de reparar ou reverter os significativos prejuízos que os impetrantes terão sofrido no curso da ação, com o obstáculo criado ao regular exercício de sua atividade econômica.”

 

Veja aqui a íntegra da decisão.

 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2ª Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Belo Horizonte
AVENIDA AFONSO PENA, 2918, andar 12, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE – MG – CEP:
30130-006
PROCESSO Nº 5071303-21.2016.8.13.0024
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO: [ICMS/Importação]
IMPETRANTE: SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS
DE SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELO HORIZONTE
Pje : 5071303
VISTOS, ETC.
SESCON/MG. – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, impetrou
o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, pleiteando provimento jurisdicional para garantir que as
associadas Eirelis tenham o direito de fazer o recolhimento do imposto ISSQN sob o regime fixo.
Relata que com a nova modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, algumas
empresas associadas ao sindicato que estavam enquadradas como sociedades profissionais, pagando o ISSQN pelo
regime fixo, optaram por transformar suas sociedades em EIRELIS.
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Noticia, que com a transformação societária, a Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,
vem autuando algumas dessa EIRELIS alegando haver incompatibilidade no recolhimento do ISSQN por parte dessas
empresas como uma Sociedade de Profissionais, exigindo que o referido imposto seja recolhido com a utilização da
alíquota do Simples Nacional.
Alega que as EIRELIS possuem o mesmo ramo de prestação de serviço constante no Decreto-Lei nº 406/68, o
trabalho exercido pelo sócio e feito de maneira pessoal e sob sua responsabilidade, não havendo razão jurídica para
proibi-las de gozarem do regime fixo de recolhimento.
Argumenta que o entendimento de que as EIRELIS não enquadram no regime fixo do ISS, viola inclusive o
princípio constitucional da isonomia, pois não há razão para o tratamento diferenciado de uma Eireli. Viola, também, o
princípio da igualdade tributária (artigo 5º, caput, e 150, II, da CF/88), ao direito de propriedade, à garantia do
não-confisco e à garantia de observância da capacidade contributiva (art. 5º, XXII; 150, IV, e 145, § 1º, da CF/88), além
de não observar a necessidade de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (artigo 146, III, d, da CF/88).
Dando por demonstrada a relevância do fundamento de seu pedido, à qual se une, na linha de sua
argumentação, o “perigo da demora”, requer medida liminar para garantir que as associadas EIRELIS tenham o direito de
fazer o recolhimento do imposto ISSQN sob o regime fixo.
O Município de Belo Horizonte, prestou esclarecimentos, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/09,
informando que a EIRELI não é uma sociedade civil, pois possui caráter empresarial e ainda tem responsabilidade
limitada ao capital social integralizado, desta forma, não é possível a extensão dos benefícios exclusivos do profissional
autônomo ou das sociedades de profissionais liberais.
No dia 25 de agosto de 2016 foi realizado audiência (ID nº 12432201).
É o relatório. DECIDO.
A lei 12.016/09, em seu artigo 21, dispõe sobre os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional,
na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de
direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde
que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O SESCON/MG é organização sindical, possuindo legitimidade para impetrar a presente ação em favor das
sociedades associadas ao sindicato.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12016/2009, incumbe ao Juiz, ao despachar a petição inicial do mandado de
segurança, suspender liminarmente o ato impugnado quando for relevante o fundamento do pedido e do referido ato
puder resultar a ineficácia da medida pleiteada, caso seja deferida.
O artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/1968 descreve o regime fixo do ISS:
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º (…)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei aplicável.
No artigo 980-A do Código Civil informa a maneira de constituição da empresa individual de responsabilidade
limitada:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do
capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da
empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de
qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz
de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades
limitadas.
Nestes termos, para que o contribuinte possa realizar o recolhimento do ISSQN no regime de fixo, ele deverá
prestar serviço na forma do próprio trabalho ou realizar algum dos serviços elencados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90,
91 e 92 da lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968.
Assim, tenho por caracterizada, a relevância do fundamento do pedido da impetrante, a que se soma o “perigo
da demora”, já que, caso não seja concedida a liminar pleiteada e a impetrante saia vencedora ao final, como sugere o
fummus boni iuris constatado, sobrevenha provimento concessivo da segurança, este provimento não se mostrará capaz
de reparar ou reverter os significativos prejuízos que os impetrantes terão sofrido no curso da ação, com o obstáculo
criado ao regular exercício de sua atividade econômica.
Vislumbro a urgência e entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar,
uma vez que, s.m. j. é apenas necessário que o trabalho seja exercido pelo sócio e feito de maneira pessoal e sob sua
responsabilidade para possuir o direito de recolhimento do ISSQN pelo regime fixo.
Pelo exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para declarar que as
EIRELIS associadas ao sindicato impetrante, que exercem o mesmo ramo de prestação de serviço constante no
Decreto-Lei nº 406/68, cujo o trabalho seja exercido pelo sócio e feito de maneira pessoal e sob sua
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responsabilidade, e que são enquadradas no regime fixo de recolhimento do ISSQN, não serem desenquadradas
deste regimente tributário, não podendo ser-lhes aplicadas penalidades pelo fato de recolherem o ISSQN sob o
regime fixo.
Proceda-se à intimação da autoridade apontada como coatora para cumprir a medida liminar e à sua
notificação para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias.
Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo legal, prestem as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência desta decisão ao Município.
Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público para sua manifestação, e, após, venham-me
os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
BELO HORIZONTE, 26 de agosto de 2016
VÂNIA FERNANDES SOALHEIRO
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por: VANIA FERNANDES SOALHEIRO
http://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 12514214 16082616400589500000012013307
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