Fenacon defende avanços da lei que trata sobre imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa hoje (19) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, que contesta o uso de lei ordinária na regulamentação da imunidade de tributos para entidades sem fins lucrativos que promovam a educação, a saúde e assistência social. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS), alega que a regulamentação deveria ter sido feita também por lei complementar específica e fere a constituição.
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) defende que, mesmo que o STF entenda pela necessidade de lei complementar, os avanços contábeis e administrativos obtidos por lei ordinária não sejam descartados. Entre eles estão a exigibilidade de políticas de prestação de contas, as boas práticas de governança e a prática de auditorias, entre outras.
Confira abaixo a íntegra da nota enviada aos ministros do STF em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
NOTA AOS EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Assunto: ADIN 2028, RE 566.622
FENACON – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
CFC – Conselho Federal de Contabilidade
IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
Por meio desta, as entidades acima mencionadas, representando o segmento contábil brasileiro, no intuito de preservar os avanços obtidos com o advento da Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, bem como a Lei 9.732/98 que altera dispositivos das Leis 8.212/91, 8.213/91 e 9.317/96, todas ordinárias, requerem a Vossas Excelências que os efeitos dos julgamentos da ADIN 2028 e o RE 566.622, respeitem a aplicabilidade dessas leis, todas ordinárias, face o controle social nelas contidos.
Alusivas legislações, trazem no seu bojo, boas práticas de governança, exigibilidade de políticas de prestação de contas, controle estatal sobre o atendimento e qualidade dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas ali vinculadas, fiscalização pelos órgãos públicos, bom uso dos recursos, obediência à regularidade fiscal, necessário respeito às normas do Conselho Federal de Contabilidade, prática de auditoria e princípios como da eficiência, eficácia e racionalidade.
Fenacon – CFC – IBRACON