NF-e – Republicado o Ajuste SINIEF No – 7 /2005, versão consolidada
Pessoal, como previsto, republicado o Ajuste SINIEF 07/2005 em sua forma consolidada.
Como já era de se esperar, a confusão em torno do prazo de cancelamento foi desfeita: permanece as 24 horas.
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.”
Luciano de Abreu
Leia a íntegra em:
D.O.U – 08/02/2017 – Seção 1 – Páginas 18 à 21
Fonte: Contabilidade UNISUAM