Esse mesmo entendimento é aplicável para os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, porém, é necessário que haja o destaque do ICMS-ST na nota fiscal. Fica consignado, ainda, que somente o substituto pode fazer essa exclusão e não o substituído e, ainda, somente nas hipóteses que ele não figura como contribuinte do imposto.
Assim, muito embora a consulente seja pessoa jurídica distribuidora de energia elétrica, a fundamentação utilizada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil baseou-se em regras específicas do PIS/Pasep e do Cofins, de maneira que é possível a utilização dessa fundamentação para reduzir a base de cálculo das contribuições em outras espécies de substituições tributárias.
A solução de consulta fez questão de destacar inúmeras soluções anteriores, que reforça ainda mais o sólido posicionamento da administração tributária federal.
Por sua vez, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Repetitivo REsp 1144469/PR, reconhece que nesses casos “a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco”. Portanto, fica reforçado a impossibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Diante do exposto, se mostra extremamente necessário uma constante revisão fiscal das empresas, a fim de ela não seja tributada por contribuições que até mesmo a Delegacia da Receita Federal do Brasil considera indevidas, ou, ainda, tributada por exações ilegais ou inconstitucionais.
Por Murillo Akio Arakaki (Sócio do escritório Arakaki Advogados)
Fonte: jornal contabil