Fique atento para datas e valores de desenquadramento do MEI

 

Fique atento para datas e valores de desenquadramento do MEI

Valor excedente de até 20% do limite da receita bruta não há desenquadramento do MEI. Deverá ser pago o valor da diferença no DAS.

 

A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

A data dos efeitos do desenquadra mento dependerá de dois fatores:

  • Se a empresa está no ano de início de atividade, e
  • Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento

Situação

Exemplo

Data de abertura da empresa

(desenquadramento retroativo)

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.

– data de abertura: 09/12/2012

– receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00

– data efeito desenquadramento: 09/12/2012

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.

– data de abertura: 09/12/2012

– receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00

data efeito desenquadramento: 01/01/2013

1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita

(desenquadramento retroativo)

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.

– data de abertura: 18/11/2011

– receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00

– data efeito desenquadramento: 01/01/2012

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.

– data de abertura: 18/11/2011

– receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013

 

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.* Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-SIMEI.

*mantido Res 125 DE 2015(Consultoria-Sescon-MG) e LC 123 Consolidada)

 

Fonte: Portal MEI 

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