O Microempreendedor Individual deve pagar Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF?

 

O Microempreendedor Individual deve pagar Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF?

Resposta:

O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.

Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

Fonte: Portal do Micro Empreendedor Individual

Notas Consultoria SESCON-MG:

a) O valor do lucro líquido a declarar na Declaração de Pessoa Física é Rendimento Isento e ou Não tributável; b), segundo o Sebrae, “se o MEI possuir outras fontes de renda, como rendimentos de aluguéis e trabalho assalariado e se enquadrar em outras hipóteses de obrigatoriedade, passa a ser obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física( IRPF) anualmente.

C) Pessoa Jurídica – Mei – A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN – SIMEI), também conhecida como Declaração Anual de Faturamento, é uma das obrigações e responsabilidades que o MEI deve apresentar anualmente, de acordo com o Sebrae.

O MEI deve informar o faturamento anual (dinheiro, nota fiscal, cartão de crédito e débito) e se houve contratação de funcionário neste período. O Sebrae explica que “o faturamento bruto é o valor total das vendas de mercadoria e prestação de serviço sem deduzir nenhuma despesa e o  prazo de envio é até 23h59 do dia 31 de maio de cada ano. A declaração é realizada exclusivamente pela internet, no Portal do Empreendedor.

 

Conceição Sanches

Consultor Contábil/Tributário SESCON MG

 

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