Alterada Regras para Cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017

 

Alterada Regras para Cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017

A principal mudança, pelas novas regras, será a geração do Fator Acidentário de Prevenção individualizada por estabelecimento, bem como a apuração da Taxa de Rotatividade que determina se um estabelecimento poderá usufruir do benefício da redução caso o índice da FAP seja menor que 1,0000.  A média máxima de rotatividade porém continua a mesma: 75%.

Para mais detalhes acesse nosso tópico sobre o Fator Acidentário de Prevenção no Guia Trabalhista.

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

CONTESTAÇÃO

Através da Portaria Interministerial MPS/MF 584/2012, ficou determinado que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção – atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, exclusivamente de forma eletrônica.

A contestação de dará por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.  

ATIVIDADE PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. 

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

Quadro I

Grau Risco

Tipo de Risco

(%) Contribuição

Grau 1

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve

1 %

Grau 2

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio

2 %

Grau 3

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave

3 %


AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR DESEMPENHO DA EMPRESA

As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.  

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

DOS RECURSOS – EMPRESA X SEGURADO

Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.

DA APLICAÇÃO DA LEI E DO COMUNICADO ÀS EMPRESAS

A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse FAP – Fator Acidentário Previdenciário no Guia Trabalhista On line.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

 
 
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