Reabertura do Regularize em Minas Gerais

 

Reabertura do Regularize em Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.2187/17, publicado no Diário Oficial de 11/11/2017, reabriu o prazo para adesão ao Regularize – Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS. Em linhas gerais, um plano especial de parcelamento de débitos de ICMS, IPVA, ITCD e taxas, que prevê descontos de até 95% de juros e multas para pagamento à vista, além de condições especiais de parcelamento com desconto, dependendo da quantidade de parcelas.

O prazo para solicitação foi estendido até o dia 15/12/2017, devendo o pagamento da parcela integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20/12/2017.

Confira abaixo o decreto:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º – O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-B com a seguinte redação: “Art. 6º-B – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2017.”. Art. 2º – O caput do § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º: “Art. 7º – (…) § 3º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 e de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: (…) § 5º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I – até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista; II – até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas; III – até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas; IV – até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 1o de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

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