Saiba mais sobre a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

 

Saiba mais sobre a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

No início do ano, entrou em vigor uma nova obrigação acessória de interesse das pessoas físicas e jurídicas: a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

A DME foi instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017 e tem por objetivo prestar informações por meio de formulário eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação ou cessão (onerosa ou gratuita) de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, entre outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São inúmeros os casos de operações em espécie não informadas e observadas nas fiscalizações. As operações com moeda em espécie ficavam omissas para o Fisco porque o acesso às informações ocorria somente nos casos de identificação das operações de venda a prazo (duplicata mercantil) e à vista (transferência bancária ou pagamento com cartão de débito/crédito). Com a DME, a Receita Federal pretende combater os casos de sonegação, corrupção, lavagem de dinheiro, aquisição de bens ou de serviços feitos inclusive por beneficiários de recursos ilícitos.

Vários países já utilizam recurso similar para conter a prática de atos ilícitos financeiros, dentre os quais se destacam a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

 

Obrigatoriedade

A DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°).

O valor correspondente a R$ 30 mil é aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°, § 1°).

Com o intuito de prevenir a duplicidade de informações, a RFB e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderão determinar as informações a que são obrigados os setores por estes regulados, para que sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 11).

 

Retificação

Será passível de retificação a DME que contenha erros, inexatidões ou omissões, constatados após a entrega. A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME original, bem como as inclusões, exclusões ou alterações necessárias (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 8°).

 

Quanto aos prazos e penalidades

O envio da DME à RFB deve ser feito até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A DME deve ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, através de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigos 3° e 5°).

Serão aplicadas as seguintes penalidades para as pessoas físicas e jurídicas relativas à (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 9°):

 

Entrega extemporânea

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado e nos casos de pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física.

Haverá redução de 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica (caso seja optante pelo Simples Nacional, essa multa será reduzida em 70%); ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Na hipótese de apresentação da DME com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1° da Lei n° 9.613/98 (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 10).

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