EFD-REINF – informações relativas ao mês de janeiro de 2019, inclusive pelas entidades que não tenham movimento ou que estejam inativas

 

EFD-REINF – informações relativas ao mês de janeiro de 2019, inclusive pelas entidades que não tenham movimento ou que estejam inativas

A EFD-Reinf contendo informações relativas ao mês de janeiro de 2019 deverá ser enviada ao Sped até o dia 15/02/2019, conforme anexo único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 29 de janeiro de 2019.

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, exceto para as entidades promotoras de eventos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Se o dia 15 não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Sendo assim, a EFD-Reinf contendo informações relativas ao mês de janeiro de 2019 deverá ser enviada ao Sped até o dia 15/02/2019, conforme anexo único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 2, de 29 de janeiro de 2019:

I – pelas entidades integrantes do cronograma do 1º grupo da EFD-Reinf, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00; e

II – pelas entidades integrantes do cronograma do 2º grupo da EFD-Reinf, que compreende as entidades com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018 – .

Note que os contribuintes que não tenham movimento, incluindo as empresas e entidades inativas, na adoção inicial (mês de janeiro/2019, por exemplo) deverão apresentar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação. Mas para o envio do evento R-2099, primeiro deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”. A partir daí, se o contribuinte continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação.

Em relação ao assunto, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal (RFB) esclarece o seguinte:

A empresa que não tem / possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. [Em relação as empresas do 2º grupo] Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

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