TERCEIROS PODEM RESPONDER POR DÍVIDAS COM A RECEITA
A partir do Parecer Normativo nº 4, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicado
pela Receita Federal no fim do ano passado, qualquer pessoa que tenha praticado atos
ilícitos em conjunto com um contribuinte ou com seu substituto tributário pode ser
responsabilizada por dívidas tributárias com a Receita Federal.
Ou seja, mesmo não sendo sócio ou administrador de uma empresa em débito com o fisco,
mas tendo interesse jurídico ou não, e se for comprovada a participação comissiva ou
omissiva, mas consciente no ato, o sujeito será responsável solidário, em autuações
tributárias. Porém, o fundamento jurídico utilizado pelo órgão para a definição dessa
medida, estende a decisão para situações lícitas.
“Embora o documento pretenda organizar a aplicação do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional (CTN), ele é extremamente repreensível, tanto em sua abordagem sobre
aos limites da licitude do planejamento tributário, quanto na abrangência dada ao termo
‘interesse comum’, uma vez que, na prática, reduziu a expressão a um mero ‘interesse
econômico’, ampliando de forma indevida as possibilidades de responsabilização tributária
de terceiros, tanto em situações ilícitas quanto lícitas”, explica o advogado Diogo Mello
Brazioli, da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados.
Segundo Diogo, em função disso, em caso de autuações nesse sentido, a orientação é
acionar a Justiça.
Vínculo – Brazioli acrescenta, porém, que apesar do parecer normativo fixar a possibilidade
de responsabilização tributária de terceiros, com base no inciso I do artigo 124 do CTN para
situação de ilícitos, isso não implica que qualquer pessoa possa ser responsabilizada.
“Conforme expressamente delimitado em seu teor, essa pessoa deve ter vínculo com o ilícito
e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, cabendo ao auditor fiscal
comprovar o nexo causal da participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na
configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco”, arma.
O entendimento também elenca, de forma exemplificativa, algumas práticas de atos ilícitos
que podem ensejar a responsabilização tributária solidária: abuso da personalidade jurídica
em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas,
mediante direção única (“grupo econômico irregular”); evasão e simulação fiscal e demais
atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes; abuso de personalidade
jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão
ou a redução de tributos, mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento
tributário abusivo).
No dia 14 de novembro, o órgão publicou a Portaria nº 1.750, que autoriza a divulgação, em
seu site, das representações encaminhadas ao Ministério Público Federal contra suspeitos de
cometerem crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social. A portaria tem por base a
Lei de Acesso à Informação (nº 12.527) e transparência fiscal.
A Receita também realizou uma consulta pública, encerrada no dia 6 de dezembro, para
elaborar essa nova instrução normativa para tratar da indicação de terceiros em outros
momentos, e não só naquele em que o fiscal lavra o auto de infração, como era até o final de
2018.
Fonte: diariodocomercio.com.br