MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 SIMPLIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE REGRAS TRABALHISTAS
Com o propósito de minimizar os impactos causados pelas medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal tem anunciado periodicamente diversas ações.
A mais recente ação publicada no Diário Oficial da União em 22/03/2020, com o objetivo de atenuar o aumento no desemprego e manter os empregos formais existentes no país, é a Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, que torna mais flexível a negociação entre empregados e empregadores, e tem como principais alterações, que vigorarão enquanto durar o estado de calamidade pública, os seguintes pontos:
- Acordos Individuais:
Durante o estado de calamidade pública, empregados e empregadores poderão celebrar acordos individuais escritos com preponderância à lei e às convenções ou acordos coletivos, respeitados os limites previstos na Constituição Federal;
- Tele trabalho:
Permite que o empregador determine a transferência para o sistema remoto (teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) diretamente com o empregado, com um prazo de notificação de 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico. Não é preciso que tal modalidade esteja previamente prevista em acordo individual ou coletivo, bem como prevê não haver necessidade de registro prévio da alteração no contrato de individual de trabalho. Poderá ainda o empregador determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, quando assim for pertinente, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
As regras de responsabilização pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e/ou de infraestrutura aptos ao exercício da atividade remota de trabalho, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de mudança do regime de trabalho.
Caso o empregado não possua os equipamentos e a infraestrutura para a realização do trabalho remotamente, o empregador poderá fornecer ao empregado os equipamentos em regime de comodato e pagar pela infraestrutura, não caracterizando esse pagamento como verba salarial, ou seja, não haverá a integração desse pagamento na remuneração do empregado.
O tempo de uso de aplicativos e outros meios de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo de trabalho efetivo, à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, desde que não haja previsão contrária em acordo individual ou coletivo.
- Antecipação de Férias Individuais:
Caberá ao empregador informar ao empregado sobre eventual antecipação de férias, com pelo menos 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado, sendo certo que o período mínimo deverá ser de 5 (cinco) dias.
O empregador também poderá conceder a antecipação de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, ou seja, antes de completados os doze meses que antecedem o direito do empregado a tirar férias.
Adicionalmente, superados os 30 dias de férias concedidas (vencidas ou antecipadas), empregador e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.
O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com 48 horas de antecedência.
Pagamento das Férias:
(a) adicional de 1/3 – o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço até a data de pagamento do 13º salário; Para o empregado que requerer a transformação de um terço das férias em abono pecuniário, fica o mesmo sujeito à concordância do empregador, aplicando-se ainda o prazo retro (prazo de pagamento até a data do pagamento da gratificação natalina);
(b) remuneração das férias – o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Em caso de posterior rescisão do contrato de trabalho, os valores acima não adimplidos devem ser quitados, juntamente com as demais verbas rescisórias.
- Férias Coletivas:
Os empregadores poderão conceder férias coletivas notificando os trabalhadores afetados com no mínimo de 48 horas de antecedência, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.
Não são aplicáveis às férias coletivas o limite máximo de período anuais (2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias corridos), previstos no §1º, do artigo 139, da CLT.
- Antecipação de Feriados:
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais ou municipais, para que o trabalhador permaneça em sua residência, desde que o comunique por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência e que indique expressamente os feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, assim como o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo escrito.
- Banco de Horas:
Em virtude do estado de calamidade, o empregador poderá interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação, por meio de banco de horas. A instituição do banco de horas deve ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses, contada da data de encerramento do estado de calamidade.
A compensação de tempo para recuperação deste tempo interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, assim como a compensação do saldo de horas poderá ser livremente determinada pelo empregador.
- Segurança e Medicina do Trabalho:
Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a realização dos demais exames ocupacionais, clínicos e complementares, para evitar sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado.
Os exames que por enquanto estão suspensos pela MP deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade, assim como o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Ficam suspensos, também, os treinamentos obrigatórios periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas normas regulamentadoras (NR´s) de segurança e saúde no trabalho.
Os treinamentos obrigatórios deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contato do encerramento do estado de calamidade;
O empregador poderá autorizar a realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador zelar pela segurança das atividades realizadas nos treinamentos.
As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
- Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional (Lay Off):
No momento da elaboração deste comunicado a imprensa noticiou que o Presidente da República publicou na sua conta do Twitter que estava revogando este dispositivo da medida provisória, por esta razão não estamos incluindo nesse informativo.
- Recolhimento do FGTS:
A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelo empregador, referente às competências de março, abril e maio de 2020 (vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente) está suspensa, devendo o empregador recolher o FGTS referente ao período de suspensão acima, em até 6 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 07 de julho de 2020, e as demais sucessivamente. Para o uso deste benefício, deve o empregador declarar as informações até 20/06/2020 (art. 32, IV, Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999), sob pena de serem considerados, tais valores, em atraso, incidindo sobre eles todos os encargos e multa. A inadimplência destas parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os certificados de regularidade de FGTS emitidos antes da publicação desta MP estão prorrogados por mais 90 dias.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador deverá recolher os valores faltantes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá depositar, a depender da modalidade da rescisão, a multa devida sobre o montante dos depósitos do FGTS (40% em caso de demissão sem justa causa, e de 20% em caso de culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho).
Fica suspensa por 120 dias a contagem dos prazos prescricionais dos débitos de FGTS.
- Prorrogação da Jornada de Trabalho (Estabelecimentos de Saúde):
Aos estabelecimentos de saúde, durante o estado de calamidade pública, é permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e com jornada de 12×36, prorrogar a jornada além do limite legal na forma do artigo 61, da CLT, e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o DSR (art. 67, CLT).
As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Outras Disposições:
Ficam suspensos os prazos processuais, durante 180 dias, contados da entrada em vigor da medida provisória, para apresentação de defesa ou recurso administrativo decorrentes de auto de infrações trabalhistas ou notificações de débitos de FGTS.
Salvo comprovação do nexo de causalidade, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais.
Os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contado da entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados pelo empregador pelo prazo de 90 dias, após termo final deste prazo.
Durante o prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP, os Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, salvo se (i) houver falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
A Medida Provisória é aplicável também ao trabalhador temporário, ao trabalhador rural e, no que couber, ao trabalhador doméstico (tais como jornada, banco de horas e férias)
As medidas adotadas pelos empregadores, no período de até 30 dias antes da entrada em vigência da MP, estão devidamente convalidadas, desde que não contrariem as regras previstas nesta norma.
Este informativo foi elaborado, visando orientar os nossos clientes sobre os principais termos da medida provisória. Lembramos que uma medida provisória tem validade de 120 dias e para se converter em lei precisa ser apreciado pelas casas legislativas e tramitar de acordo com os dispositivos legais.