Parecer jurídico sobre a Medida Provisória 936

 

Parecer jurídico sobre a Medida Provisória 936

1.       Da finalidade e objeto da Medida Provisória 936

Em resposta à necessidade dos empregadores e visando preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública (Art. 2º, MP 936), o governo federal publicou em 01 de abril de 2020, a Medida Provisória (MP) 936.

Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Art. 1º, MP 936).

Com a MP 936, resta autorizado: (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 3º, MP 936), não atingindo, tais medidas, contudo, funcionários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, participantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais (Parágrafo único do Art. 3º, MP 936).

 

2.       PRERROGATIVAS AUTORIZADAS PELA MP 936

 

2.1 Preliminarmente – NEGOCIAÇÃO COLETIVAInexistência, no momento, de   Negociação Coletiva (Aditivo CCT 2019-2020) entre o SESCON-MG e o Sindicato Laboral respectivo (SINTAPPI-MG, SINAD-MG) que trate da matéria

Nos termos da MP 936 de 01/04/2020, encontra-se autorizada a negociação coletiva, acordo coletivo ou acordo individual (salvo algumas restrições), para tratar da matéria (suspensão de contratos ou redução de salários e jornadas de trabalho), nos limites do que autoriza a MP 936.

Inicialmente registre-se que, em relação à representação sindical patronal do SESCON-MG à categoria que envolve as “sociedades de advogados”, esta encontra-se sub judice no Dissídio Coletivo de nº 0011340-68.2019.5.03.0000, que corre perante a Seção de Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT3 – Minas Gerais), instaurado pelo SINAD-MG (Sindicato dos Advogados de Minas Gerais), estando, inclusive, preliminarmente, sob julgamento, no referido Dissídio, a (i)legitimidade do SESCON-MG na representação das sociedades de advogados, inexistindo, até o momento, qualquer Convenção Coletiva negociada entre o Sindicato Profissional (SINAD-MG) e o SESCON-MG para esta categoria.

 

Em relação à representação do SESCON-MG às demais categorias (Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no estado de Minas Gerais), não obstante a existência e estando em vigência a CCT 2019-2020, entre SESCON e SINTAPPI (MG), esclarece o SESCON-MG que, embora já tenha provocado o Sindicato laboral (SINTAPPI-MG) para estas tratativas (MP 927, MP 936 e ADI 6363), ainda não obteve sucesso no início destas negociações, motivo porque deve o empregador buscar se lançar das demais prerrogativas autorizadas na MP 936, por via de acordo individual (respeitados os limites da MP 936 e demais legislações aplicáveis) ou por meio de acordo coletivo (ACT) junto ao Sindicato Profissional respectivo, conforme abaixo orientado.

 

2.2   DO ACORDO INDIVIDUAL

2.2.1          Redução de Jornada e de Salários autorizada pela MP 936 – Critérios e procedimentos

a)      Sendo o salário do empregado igual ou inferior a 3.135,00 ou com diploma de nível superior e que tenham remuneração superior a 11.678,90 (o dobro do teto pago pela Previdência Social), poderá ser feito o acordo individual diretamente entre empregador e empregado, para redução de jornada e salário, por até 90 dias, mas vinculado a enquanto durar o decreto de estado de calamidade (COVID19); (Art. 12, I e II, MP 936). Ou seja, se cessar o estado de calamidade antes dos 90 dias, deve retornar o contrato à condição original;

b)      Caso o salário seja dentro deste intervalo (entre 3.136,00 a 11.677,90), somente por acordo ou convenção coletiva, neste caso demandando envolvimento de Sindicatos Profissional e Laboral), salvo se a redução de jornada/salário seja de 25%, permitido, neste caso, o acordo individual; (Art. 12, Parágrafo único, MP 936). No caso, como inexiste, no momento, convenção coletiva homologada entre o SESCON e Sindicatos Laborais, deve o empregador buscar a solução por via de acordo coletivo diretamente com o Sindicato laboral;

c)       O empregador deve informar o Ministério da Economia (M.E.) a redução de jornada e salário, no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo (Art.5º, §2º, I, MP 936)

d)      O acordo individual escrito entre empregador e empregado deve ser entregue ao empregado com antecedência mínima de 2 dias (Art. 7º, II, MP 936);

e)      O reestabelecimento do contrato na forma original, com o fim do período de redução da jornada e salário, deve ocorrer tão logo cesse o estado de calamidade, devendo ser reestabelecida a jornada/salário do empregado em até 2 dias corridos,  contados: (i) da cessação da calamidade, (ii) ou da data estabelecida no acordo individual (que não pode ser posterior à cessação do estado de calamidade) ou (iii) da data de comunicação do empregador, ao empregado, da decisão de antecipação do fim do período de redução de jornada/salários pactuado; (Art.7º, parágrafo único, I, II e III, MP 936)

f)       O empregador deve comunicar o empregado do fim do período de jornada/salário reduzidos, reestabelecendo os salários deste em até 2 dias corridos desta comunicação (Art. 7º, parágrafo único, III, MP 936);

g)      Os acordos individuais pactuados para fins de redução de jornada e salários (nos limites da MP 936 – 25%, 50% ou até 70%) deverão ser comunicados ao SINDICATO LABORAL, em até 10 dias da pactuação do acordo (Art.11, §4º, MP 936), porém, sendo válidos, , desde sua assinatura,  não dependendo de ratificação do sindicato laboral (conforme ratificou o STF no julgamento do Pleno, em 17/04/2020).

g.1) Esclarecimentos: Em 06/04/2020, havia sido deferida parcialmente,  pelo Relator Ministro Ricardo Lewandowski,  a cautelar requerida na ADI 6363 (Ação Direta de Inconstitucionalidade instaurada pelo Partido Rede Sustentabilidade), de forma que, pela decisão do relator, todos os acordos individuais deveriam ser comunicados ao Sindicato Laboral, independentemente da faixa salarial do empregado, tendo o Sindicato Laboral o prazo de 10 dias corridos, após comunicado, para se manifestar, valendo seu silêncio com anuência. No caso de discordância pelo Sindicato Laboral, deveria ser aberta a negociação coletiva entre empresa e sindicato laboral, por via de acordo coletivo, ou, caso a demanda seja idêntica para diversas empresas, por via de negociação coletiva. CONTUDO, em 17/04/2020, o Pleno do STF julgou a ADI 6363, e derrubou a cautelar que havia sido parcialmente deferida pelo ministro Relator, votando a maioria do STF pelo INDEFERIMENTO da ADI 6363, mantendo-se válida a MP 936, sendo válidos os acordos individuais da MP 936, desde sua assinatura, não dependendo de ratificação ou homologação pelo sindicato profissional (cumprindo-se, contudo, a exigência de COMUNICAÇÃO a este, dentro de 10 dias, do acordo individual realizado).

g.2) O governo federal disponibilizou o acesso virtual para registro digital das negociações coletivas, sejam acordos ou convenções coletivas de trabalho, no site www.gov.br , denominada mediações coletivas de trabalho, disponível em:  https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-mediacao-coletiva-de-trabalho ,  de forma a facilitar a parte operacional da homologação destes, saindo o retorno da análise das solicitações em 30 dias;

h)      Não existe formulário próprio para o acordo individual, devendo o empregador cuidar de escrever todos os termos que envolvem o acordo, como termo de início e fim da alteração temporária de redução de jornada/salários, respeitando-se o limite de cessão do estado de calamidade, o percentual de redução de jornada/salários, dentre outras questões relevantes ao termo de acordo;

i)        Não existe formulário próprio para comunicação ao Sindicato Laboral, devendo observar os mesmos cuidados de informações constantes no acordo individual, informando quantidade de empregados, faixa salarial, percentual de redução de jornada/salários, início e fim da alteração contratual, e demais informações pertinentes;

j)        O governo, através da União, custeará por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego, parte da redução salarial sofrida pelo empregado, sendo que o valor do subsídio será do mesmo percentual sofrido pelo empregado na redução de jornada/salário, aplicado sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito, a ser pago por meio de prestação mensal, a partir de 30 dias da comunicação da redução de salário/jornada, pelo empregador, ao Ministério da Economia . Ou seja, no caso de redução de salário/jornada de 25%, o subsídio do governo será 25% sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito. Mesmo raciocínio para reduções de 50% ou 70% (Art. 5º e Art. 6º, I, MP 936);

k)      A pactuação de acordo individual entre empregador e empregado para redução de salário e jornada VINCULA o empregador quanto a garantia provisória de emprego ao empregado, durante a redução de salário/jornada, e após o retorno do contrato à condição normal, pelo mesmo prazo que durou a redução de salário/jornada, ou seja, tendo a redução de salário/jornada, ou suspensão de contrato, ocorrido, por exemplo, por 60 dias, cessada a redução de salário ou suspensão de contrato, terá o empregado garantia provisória de emprego por mais 60 dias; (Art.10, I e II, MP 936);

l)        Deixando o empregador de prestar as informações a ele incumbidas (redução de salário/jornada) ao Ministério da Economia (M.E.), no prazo de 10 dias, contados do acordo pactuado, ficará responsável pelo pagamento do salário original do empregado, no mês do atraso da comunicação,  sem a redução acordada, inclusive encargos sociais, até a efetiva prestação da informação ao M.E, valendo para o ME, o pagamento da 1ª parcela do subsídio, somente após 30 dias do dia da efetiva comunicação; (Art. 5º, §3º, I, II e III, MP 936);

2.2.2 Suspensão do Contrato de Trabalho autorizada pela MP 936 – Critérios e procedimentos

m)    Empresas com faturamento até 4,8 milhões de reais (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão suspender o contrato de trabalho do empregado, arcando o governo com 100% do subsídio ao empregado, correspondente a 100% do valor de seguro desemprego a que teria direito caso estivesse desempregado enquanto durar a suspensão do contrato; (Art. 6º, II, “a”, MP 936);

n)      Empresas com faturamento superior 4,8 milhões de reais (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão suspender o contrato de trabalho do empregado, arcando o governo com 70% do subsídio ao empregado, correspondente a 70% do valor de seguro desemprego a que teria direito caso estivesse desempregado, cabendo ao empregador, contudo, o pagamento de 30% do salário do empregado, enquanto durar a suspensão do contrato  (Art. 6º, II, “b” e Art.8º, §5º , MP 936);

o)      A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita por acordo individual diretamente entre empregador e empregado, para a suspensão do contrato de trabalho, limitado a 60 dias, ou 2 períodos de 30 dias, mas enquanto durar o decreto de estado de calamidade (COVID19); (Art. 8º, MP 936);

p)      O empregador deve informar o Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo (Art.5º, §2º, I, MP 936);

q)      O acordo individual escrito entre empregador e empregado deve ser entregue ao empregado com antecedência mínima de 2 dias (Art. 8º, §1º, MP 936);

r)       Durante o período de suspensão do contrato, o empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados, estando o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo; (Art.8º, §2º, I e II, MP 936);

s)       O reestabelecimento do contrato na forma original, com o fim do período de suspensão do contrato, deve ocorrer tão logo cesse o estado de calamidade, devendo ser reestabelecida a jornada/salário do empregado em até 2 dias corridos, contados: (i) da cessação da calamidade, (ii) ou na data estabelecida no acordo individual (que não pode ser posterior à cessação do estado de calamidade) ou (iii) da data de comunicação do empregador, ao empregado, da decisão de antecipação do fim do período de suspensão pactuado ; (Art.8º, §3º, I, II e III, MP 936);

t)       Perderá a natureza jurídica de suspensão de contrato de trabalho caso, neste período, o empregado com contrato suspenso venha a prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que parcial ou por meio de teletrabalho/à distância, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além das penalidades previstas na legislação em vigor e/ou às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo (Art. 8º, §4º, MP 936);

u)      Os acordos individuais  pactuados para fins de suspensão de contrato de trabalho (nos limites da MP 936 – até 60 dias, limitados a 2 períodos de 30 dias), deverão ser comunicados ao SINDICATO LABORAL, em até 10 dias da pactuação do acordo (Art.11, §4º, MP 936); porém, sendo válidos,  desde sua assinatura, não dependendo de ratificação do sindicato laboral (conforme ratificou o STF no julgamento do Pleno, em 17/04/2020).

u.1) Esclarecimentos: Em 06/04/2020, havia sido deferida parcialmente,  pelo Relator Ministro Ricardo Lewandowski,  a cautelar requerida na ADI 6363 (Ação Direta de Inconstitucionalidade instaurada pelo Partido Rede Sustentabilidade), de forma que, pela decisão do relator, todos os acordos individuais deveriam ser comunicados ao Sindicato Laboral, independentemente da faixa salarial do empregado, tendo o Sindicato Laboral o prazo de 10 dias corridos, após comunicado, para se manifestar, valendo seu silêncio com anuência. No caso de discordância pelo Sindicato Laboral, deveria ser aberta a negociação coletiva entre empresa e sindicato laboral, por via de acordo coletivo, ou, caso a demanda seja idêntica para diversas empresas, por via de negociação coletiva. CONTUDO, em 17/04/2020, o Pleno do STF julgou a ADI 6363, e derrubou a cautelar que havia sido parcialmente deferida pelo ministro Relator, votando a maioria do STF pelo INDEFERIMENTO da ADI 6363, mantendo-se válida a MP 936, sendo válidos os acordos individuais da MP 936, desde sua assinatura, não dependendo de ratificação ou homologação pelo sindicato profissional (cumprindo-se, contudo, a exigência de COMUNICAÇÃO a este, dentro de 10 dias, do acordo individual realizado).

u.2) O governo federal disponibilizou o acesso virtual para registro digital das negociações coletivas, sejam acordos ou convenções coletivas de trabalho, no site www.gov.br , denominada mediações coletivas de trabalho, disponível em:  https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-mediacao-coletiva-de-trabalho ,  de forma a facilitar a parte operacional da homologação destes, saindo o retorno da análise das solicitações em 30 dias;

v)      Não existe formulário próprio para o acordo individual, devendo o empregador cuidar de escrever todos os termos que envolvem o acordo, como termo de início e fim da suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitando-se o limite de cessão do estado de calamidade, o limite de 60 dias (ou 2 períodos de 30 dias), os benefícios que serão preservados ao empregado no curso da suspensão do contrato, dentre outras questões relevantes ao termo de acordo;

w)    Não existe formulário próprio para comunicação ao Sindicato Laboral, devendo observar os mesmos cuidados de informações constantes no acordo individual, informando dados do(s) empregado(s), início e fim da alteração contratual/suspensão do contrato, benefícios mantidos, se empresa  se enquadra no faturamento até 4.8 milhões de reais ou superior (com implicação, ou não, no pagamento de até 30% dos salários dos empregados), e demais informações pertinentes;

x)      A pactuação de acordo individual entre empregador e empregado para suspensão temporária do contrato de trabalho VINCULA o empregador quanto a garantia provisória de emprego ao empregado, durante suspensão do contrato, e após o retorno do contrato à condição normal, pelo mesmo prazo que durou a suspensão do contrato, ou seja, tendo a suspensão de contrato, ocorrido, por exemplo, por 60 dias, cessada a suspensão de contrato, terá o empregado garantia provisória de emprego por mais 60 dias; (Art.10, I e II, MP 936);

y)      Deixando o empregador de prestar as informações a ele incumbidas (redução de salário/jornada) ao Ministério da Economia (M.E.), no prazo de 10 dias, contados do acordo pactuado, ficará responsável pelo pagamento do salário original do empregado, no mês do atraso da comunicação,  sem a suspensão acordada, inclusive encargos sociais, até a efetiva prestação da informação ao M.E, valendo para o ME, o pagamento da 1ª parcela do subsídio, somente após 30 dias do dia da efetiva comunicação; (Art. 5º, §3º, I, II e III, MP 936);

2.3 DO ACORDO COLETIVO

Como informado, no momento, frente a ausência de Convenção Coletiva de qualquer espécie entre o SESCON-MG e o Sindicato profissional dos  Advogados (SINAD-MG), e inexistindo negociação coletiva aditiva emergencial (COVID19) para as demais categorias representadas pelo SESCON-MG junto ao Sindicato Profissional SINTAPPI-MG, cumpre às empresas, sejam elas sociedade de advogados ou Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no estado de Minas Gerais, nos casos em que a MP 936 não permite o acordo individual, buscar a pactuação de um ACORDO COLETIVO diretamente com o respectivo sindicato PROFISSIONAL, podendo o SESCON-MG servir, no máximo, como mero intermediário e apoiador da empresa Consulente.

 

Em relação às sociedades de advogados, o Acordo Coletivo deve ser buscado perante o SINAD-MG, estando os dados abaixo indicados:

 

SINAD-MG

             SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS –SINAD-MG – entidade sindical de primeiro

             grau CNPJ sob o nº 11.348.249/0001-09,

             Sede: Rua Araguari, nº 359, sala 137, Barro Preto, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-110

             Presidente: Dr. Vinícius Marcus Nonato da Silva

             Email: sinadmg@gmail.com

 

Em relação às empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis, o Acordo Coletivo deve ser buscado perante o SINTAPPI-MG, estando os dados abaixo indicados:

 

 

SINTAPPI-MG

SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTAPPI

MG – entidade sindical de primeiro grau

CNPJ sob o nº 23.199.862/0001-90,

Sede: Rua Timbiras, nº 2.595, Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-063

 Presidente: Dr. Antônio Gomes Arcanjo

Fone: (31) 3303-7500

 

Importante esclarecer que o Acordo Coletivo (ACT) é aquele que deve ser pactuado diretamente entre EMPRESA e SINDICATO PROFISSIONAL, já que se trata de prerrogativa exclusiva do sindicato laboral.

 

 

3.       Observações finais:

 

3.1   Em relação à comunicação do acordo individual que deve ser providenciado pela empregadora e direcionado ao SINTAPPI-MG:

 

O SESCON-MG orienta as empresas empregadoras que pactuem acordo individual com seus empregados, que façam a comunicação ao SINTAPPI-MG POR ESCRITO, enviando-se cópia do inteiro teor ASSINADO do acordo individual pactuado, encaminhando-se ao sindicato profissional por meio de:

 

§  Email:  ENVIAR/COPIAR TODOS OS EMAILS ABAIXO, que são os disponíveis no site do SINTAPPI-MG, sendo:

 

o   diretoria@sintappimg.org.br ;

o   sintappimg@sintappimg.org.br ;

o   cobranca1@sintappimg.org.br  ;

o   homologacao1@sintappimg.org.br

 

O e-mail deve ser enviado de preferência por meio do programa Outlook, com marcação de “confirmação de entrega” e de “confirmação de leitura”, devendo a empresa salvar tais confirmações de entrega e/ou leitura, para uso futuro, se necessário.

 

E também, além do e-mail, orienta-se à empresa enviar a comunicação escrita, com cópia do acordo assinado, por meio de:

 

§  CORREIO POSTAL (NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO, IMPRESSA, ASSINADA POR EMPRESA/EMPREGADO), COM AR (AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS) – de preferência enviar por SEDEX, para que o AR retorne mais rápido;

 

§  A empresa pode, ainda, optar pelo envio da comunicação ao SINTAPPI-MG por via de notificação extrajudicial registrada, através de cartório.

 

Somente nos casos de alterações no contrato de trabalho que exijam o ACORDO COLETIVO (acordo individual não autorizado na MP 936, para redução de jornada-salário superior a 25% e para empregados com salários entre 3.136,00 a 11.677,90, conforme explicado supra, no item 2.2.1, “b”), no caso de negativa do SINTAPPI-MG na ratificação do acordo coletivo, deve a empresa provocar o sindicato laboral por outros meios legais, sendo:

 

(i)           Através de instauração de mediação de negociação coletiva perante a Secretaria Regional do Trabalho, no Ministério do Trabalho, tendo como parte a empresa e o SINTAPPI-MG;

(ii)          Ou, mediante acionamento judicial para obtenção do provimento (homologação), por via de dissídio coletivo individual (empresa x sindicato profissional), sendo necessário, neste caso, o “de acordo” do sindicato laboral com a instauração do dissídio coletivo, nos termos da CR/88, art. 114,  §2º,

(iii)         Na ausência do “de acordo” do sindicato laboral com a instauração provocar a questão por outros meios judiciais (ação ordinária ou outros meios, na JT ).

 

 

3.2   Em relação à jurisprudência sobre as MP 936

 

Já correm no universo jurídico debates, artigos e questionamentos de bancas da advocacia e do próprio magistrado trabalhista quanto a inconstitucionalidade da MP 936 frente a autorização de redução de salários, vez que a CF/88, em seu art. 7º, VI, dispõe sobre o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, assim como da suspensão do contrato de trabalho, que também tem, por consequência, possibilidade de redução salarial (vez que o subsídio encontra-se fixado sobre o valor do seguro-desemprego).

 

Assim, entendem alguns juristas e operadores do direito de que esta redução salarial por via de acordo individual, embora autorizado pelo governo via MP 936, seria inconstitucional.

 

Contudo, em se tratando de situação excepcional, e inexistindo, no momento, qualquer negociação coletiva entre o SESCON-MG e SINTAPPI-MG que trate da matéria, cumpre ao empregador, caso no futuro seja acionado judicialmente pelo empregado, constituir advogado e apresentar sua defesa, elencando e justificando a medida, com fulcro inclusive em autorização federal (MP 936 e demais leis publicadas em decorrência do COVID 19, como a lei 13.979/2020, dentre outras), especialmente reforçada pela recente decisão do Pleno do STF, na ADI 6363, que ratificou a validade da MP 936.

 

Ressalva-se, entretanto, a primordial constituição da prova de efetiva comunicação ao sindicato laboral quanto ao acordo individual ou solicitação de acordo coletivo junto ao sindicato laboral, assim como ao Ministério da Economia, além do registro formal do termo aditivo de alteração temporária do contrato de trabalho e comunicação/assinatura do empregado, cumprindo-se rigorosamente os critérios da MP 936, evitando-se desconfiguração do que esta autoriza.

 

Att.

 

CONSULTORIA JURIDICA – SESCON/MG.

MATERIAL DE AUTORIA E ELABORADO POR:

DRA. DULCINEIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MG 134.246 

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