SESCON-MG obtém concessão de Liminar que suspende o pagamento da Taxa de Incêndio pelo mesmo e por seus associados, vencida em 31/05/2019 e de todas as futuras seguintes e que tenham lastro na Lei Estadual 6.763/75 e Lei 14.938/03

 

SESCON-MG obtém concessão de Liminar que suspende o pagamento da Taxa de Incêndio pelo mesmo e por seus associados, vencida em 31/05/2019 e de todas as futuras seguintes e que tenham lastro na Lei Estadual 6.763/75 e Lei 14.938/03

Foi concedida em 09/06/2020 (com ciência da publicação em 19/06/2020), liminar requerida pelo SESCON-MG, Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de MG, em favor deste e de seus associados, no Mandado de Segurança Coletivo nº 5074850-64.2019.8.13.0024, suspendendo-se a  exigibilidade de pagamento da obrigação/taxa de Incêndio vencida em 31 de maio de 2019 e de todas as futuras taxas com mesmo lastro na Lei estadual 6.763/75, em seu art. 113,IV e na Lei 14.938/03.

A decisão liminar determina que o estado se abstenha de exigir do SESCON-MG (impetrante) e de suas substituídas (empresas associadas), na condição de contribuintes/proprietárias de imóveis localizados no estado de Minas Gerais, o pagamento da Taxa de Combate e Extinção de Incêndio prevista na Lei estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03, especialmente a obrigação de pagamento imposta e prevista na Resolução SEF no 5251 de 29/04/2019.

O fundamento legal se fulcrou nas decisões do Pleno do STF, que, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 19/12/2017) fixou, por unanimidade, a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim“, constando no acórdão ainda expressamente o entendimento de que (…) ” nem  mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada  pela  prevenção e  combate  a incêndios, instituir validamente a taxa”, entendimento este que gerou, inclusive, realinhamento do STJ no mesmo sentido, com diversos precedentes.

 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados ao Jurídico SESCON-MG pelo e-mail: juridico@sescon.mg.com.br .

 

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