*Urgente: Simples Nacional, Pis e Cofins – alterações*

 

*Urgente: Simples Nacional, Pis e Cofins – alterações*

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou o pedido de extensão do prazo para regularizar as pendências
fiscais e do vencimento do pagamento relativo ao mês de janeiro para 26 de fevereiro atendendo o ofício da FENACON.
O alerta fica para o fato da Adesão se encerrar hoje 29/01/2021. Ou seja, o contribuinte terá que fazer a solicitação de Adesão até hoje, 29/01, mas terá prazo até fevereiro para regularizar as pendências.

Segue abaixo a Resolução

RESOLUÇÃO CGSN Nº 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2021 D.O.U em 29/01/2021

*Dispõe sobre a prorrogação de prazo de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional*.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A data de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional relativos ao período de apuração de janeiro de 2021 fica alterada para 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-157-de-28-de-janeiro-de-2021-301361430

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO R Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 D.O.U em 29/01/2021

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades de capitalização.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e no inciso IV do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 667 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, declara:
Art. 1º No caso de prescrição do direito do titular do título de capitalização vencido e não resgatado, o valor a ele correspondente deverá ser computado na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades de capitalização, uma vez que o valor decorrente da constituição das provisões técnicas foi deduzida da base de cálculo das referidas contribuições quando de sua constituição.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-r-n-1-de-25-de-janeiro-de-2021-301361586

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