SESCON-MG obtém, em sentença, a concessão da segurança para afastar a cobrança da Taxa de Incêndio cobrada pelo estado de Minas Gerais, instituída na Lei Estadual 6.763/75 e Lei 14.938/03 e declarada inconstitucional pelo STF

 

SESCON-MG obtém, em sentença, a concessão da segurança para afastar a cobrança da Taxa de Incêndio cobrada pelo estado de Minas Gerais, instituída na Lei Estadual 6.763/75 e Lei 14.938/03 e declarada inconstitucional pelo STF

Foi ratificada, mediante SENTENÇA de procedência, em 10/02/2021 (com ciência da publicação em 11/02/2021), a liminar que havia sido deferida ao SESCON-MG, Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de MG, em favor deste e de seus associados, no Mandado de Segurança Coletivo nº 5074850-64.2019.8.13.0024, suspendendo-se a  exigibilidade de pagamento, por estes, da taxa de Incêndio com mesmo lastro na Lei estadual 6.763/75, em seu art. 113,IV e na Lei 14.938/03.

A sentença concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora (estado de Minas Gerais) se abstenha de exigir o pagamento da taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios, instituída no artigo 113, inciso IV, da Lei Estadual n. 6.763/75, na redação conferida pela Lei n. 14.938/2003, tendo em vista que a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 643.247/SP.

A decisão está sujeita ao reexame necessário, cabendo recurso pelo estado de Minas Gerais, mas com poucas chances de reforma nas instâncias superiores.

 

Contudo, a decisão permite aos associados SESCON-MG que tenham recolhido a taxa declarada inconstitucional, a partir de 28/05/2019 (data da impetração do mandado de segurança), a instauração de ação de repetição de indébito, visando a restituição dos valores indevidamente pagos ao estado de Minas Gerais, assim como, caso venham a receber nova cobrança da taxa de incêndio em 2021, que se abstenham de pagar o tributo, frente a segurança obtida pelo SESCON-MG.

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados ao Jurídico SESCON-MG pelo e-mail: juridico@sescon.mg.com.br .

Vide inteiro teor da decisão no link:  5074850-64.2019.8.13.0024-sentenca_Concessão segurança_Tx Incêndio MG

 

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