ESTAMOS CHEGANDO AO PERÍODO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – FIQUEM ATENTOS!

 

ESTAMOS CHEGANDO AO PERÍODO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – FIQUEM ATENTOS!

A CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, em NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT Nº 09, DE 24 de OUTUBRO DE 2024, de Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018, com redação ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) nos autos da CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0, sobre contribuição estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição assistencial ou negocial),inciso 6, alínea d, assim fixou:

diante do compromisso assumido pelo Estado Brasileiro junto à Organização Internacional do Trabalho/OIT, de promover e tornar realidade, de boa-fé, a liberdade sindical( Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho) e de proteger adequadamente as organizações de trabalhadores( Convenção 98/OIT), cabe ao Ministério Público do trabalho atuar frente às frente às diversas praticas antissindicais patronais, inclusive quanto ao custeio sindical tais como:

(1) em ato ou fato de o(a) empregador(a) ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar  e ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou qualquer outra espécie;

(2)em ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e ou condicionar o modo, tempo e /ou lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual (Orientação nº13 da CONALIS”;

 

 

O SESCON-MG esclarece que a Nota Técnica nº 09/2024 da CONALIS/PGT, do Ministério Público do Trabalho, foi publicada em 24 de outubro de 2024.

Este documento aborda a legitimidade da contribuição assistencial e do direito de oposição.

 

A nota técnica acima, ainda:

 

  • Enfatiza a importância da autonomia coletiva e da soberania da assembleia
  • Respeita o direito de escolha, manifestado em assembleia
  • Não interfere nas condições da contribuição assistencial deliberadas em assembleia
  • Investiga a prática de ato antissindical pelos empregadores e demais gestores de empresas
  • Sublinha a importância de assegurar que os sindicatos possam estabelecer fontes legítimas de financiamento
  • Garante a defesa dos interesses dos trabalhadores
  • Analisa especificamente o direito de oposição na assembleia
  • Privilegia o conceito de autonomia coletiva do sindicato
  • Defende a autonomia coletiva manifestada em assembleia para arbitrar a respeito da contribuição assistencial e direito de oposição
  • A nota técnica atualiza outro documento também editado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, a Nota Técnica nº 02/2018.
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