ESTAMOS CHEGANDO AO PERÍODO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – FIQUEM ATENTOS!

A CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, em NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT Nº 09, DE 24 de OUTUBRO DE 2024, de Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018, com redação ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) nos autos da CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0, sobre contribuição estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição assistencial ou negocial),inciso 6, alínea d, assim fixou:
“diante do compromisso assumido pelo Estado Brasileiro junto à Organização Internacional do Trabalho/OIT, de promover e tornar realidade, de boa-fé, a liberdade sindical( Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho) e de proteger adequadamente as organizações de trabalhadores( Convenção 98/OIT), cabe ao Ministério Público do trabalho atuar frente às frente às diversas praticas antissindicais patronais, inclusive quanto ao custeio sindical tais como:
(1) em ato ou fato de o(a) empregador(a) ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar e ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou qualquer outra espécie;
(2)em ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e ou condicionar o modo, tempo e /ou lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual (Orientação nº13 da CONALIS”;
O SESCON-MG esclarece que a Nota Técnica nº 09/2024 da CONALIS/PGT, do Ministério Público do Trabalho, foi publicada em 24 de outubro de 2024.
Este documento aborda a legitimidade da contribuição assistencial e do direito de oposição.
A nota técnica acima, ainda:
- Enfatiza a importância da autonomia coletiva e da soberania da assembleia
- Respeita o direito de escolha, manifestado em assembleia
- Não interfere nas condições da contribuição assistencial deliberadas em assembleia
- Investiga a prática de ato antissindical pelos empregadores e demais gestores de empresas
- Sublinha a importância de assegurar que os sindicatos possam estabelecer fontes legítimas de financiamento
- Garante a defesa dos interesses dos trabalhadores
- Analisa especificamente o direito de oposição na assembleia
- Privilegia o conceito de autonomia coletiva do sindicato
- Defende a autonomia coletiva manifestada em assembleia para arbitrar a respeito da contribuição assistencial e direito de oposição
- A nota técnica atualiza outro documento também editado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, a Nota Técnica nº 02/2018.