Retomada das negociações coletivas pelo SESCON-MG – Sociedade dos Advogados

Informamos que, não obstante o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do processo nº 0011340-68.2019.5.03.0000, que resultou na improcedência da causa do SINAD MG no dissídio coletivo movido contra o SESCON-MG, cujo objeto era a negociação coletiva de 2019-2020 das Sociedades de Advogados, tal decisão não possui caráter vinculante, pois não se trata de ação declaratória. Ademais, os efeitos da referida decisão se limitam àquele processo e à competência de 2019-2020.
Diante disso, esclarecemos que o SESCON-MG permanece representando as empresas da categoria econômica das Sociedades de Advogados. Isso se justifica pela inexistência de sindicato patronal específico que represente exclusivamente as Sociedades de Advogados em Minas Gerais, sendo o SESCON-MG a única entidade que exerce tal representação no estado, por conexão e similitude da atividade de ‘Serviços Advocatícios – CNAE 6911-7/01’ com as atividades econômicas de consultoria e assessoramento previstas na carta sindical do SESCON-MG, conforme disposto nos artigos 511 e 570 da CLT e seus parágrafos.
Assim, o SESCON-MG retoma as negociações coletivas com o SINTAPPI-MG para a competência de 2025-2026, abrangendo também as Sociedades de Advogados