TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

 

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

 

A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa, segundo o artigo 151 da Lei 5.172/66 – CTN.

Ressalve-se que a ocorrência dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

DEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL

Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 da Lei 5.172/1966 – CTN, não são dedutíveis na apuração do lucro real enquanto persistir a suspensão.

Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV:

“II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança”.

Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do Lalur, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.

Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

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