Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ como legal
Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ como legal |
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Elaborado em 08/2013 Foi preciso mais de duas décadas para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentar a jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição de mercadorias que,a posteriori, tiveram as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, que contribuintes de boa-fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias. Em abril de 2010 a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento daquela Corte em relação. “à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco – as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da “devolução” dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias”. Entendemos que, para evidenciar que o contribuinte agiu de boa-fé, em casos análogos, basta provar que realmente houve o negócio, com a comprovação do pagamento da operação comercial que precedeu o aproveitamento do ICMS oriundo da Nota Fiscal considerada – posteriormente – inidônea pelo Fisco. Saliente-se que, quando uma empresa adquire mercadorias, os itens do negócio que interessam às partes são: A MERCADORIA, o PREÇO e as condições da ENTREGA daquilo que foi adquirido, assim como o cumprimento das cláusulas ajustadas pelas partes envolvidas na transação comercial. A praxe comercial, na compra a vista, é o comerciante receber a mercadoria e faz o pagamento no ATO da entrega. O adquirente da mercadoria, de posse da NOTA FISCAL de compra, se credita do ICMS, nos termos do RICMS de seu Estado. Quem está no mercado vê a confiança crescer entre comprador e vendedor, diante de reiterados negócios, cumpridos as obrigações comerciais, não havendo motivos para existir desconfiança. Portanto, no dia a dia da vida comercial somente se exigem referências comerciais de quem queira comprar a prazo. Ao contrário, não se exige o mesmo para o VENDEDOR de mercadorias, uma vez que somente o ESTADO tem o PODER COERCITIVO, para averiguar – entre outros – a vida de quem vende mercadorias. Não pode o CONTRIBUINTE comprador “entrar” na empresa VENDEDORA e vasculhar sua situação enquanto contribuinte de tributos e contribuições. Tanto na esfera administrativa como na judicial o entendimento no sentido de se aproveitar o ICMS, de NOTA FISCAL considerada INIDÔNEA, vem desde a década de 1980, conforme se verifica pelo teor das ementas aqui colecionadas. Em MINAS GERAIS, no próprio Colendo CONSELHO DE CONTRIBUINTES, houve o seguinte julgado, conforme Ementaverbis: (1).
“CRÉDITO DE ICM – Arguição de Aproveitamento Indevido: No mesmo sentido o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio de Janeiro teve entendimento idêntico, conforme se vê da EMENTA do ACÓRDÃO (2):
“ICM – VENDA COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – OPERAÇÃO IRREGULAR ANTERIOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. Uma década após podemos ver Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja EMENTA decidindo, também, favoravelmente ao contribuinte, pela EMENTA que transcrevemos (3):
“EMENTA Apesar do julgado exarado há mais de 11 anos, o STJ manteve-se silente, não trazendo a paz jurídica através de sua 1ª Seção, continuando a oferecer às partes envolvidas – FISCO X CONTRIBUINTES – varais oportunidades para manterem o embate, prejudicando a parte menor que, diante de várias anistias fiscais oferecidas pelos Estados, foram induzidos ao pagamento do que entendiam indevidos ao longo desse lapso temporal. Ora, se o contribuinte vendedor emitiu as notas fiscais a que está obrigado e com observância de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, e se as vias das notas fiscais assim emitidas foram entregues normalmente aos destinatários, podemos afirmar que foram cumpridos os deveres instrumentais a que se submetem, em matéria de emissão de notas fiscais. Além do mais, os deveres relativos à emissão e recepção de documentos fiscais comportam exame não só do emitente como também daquelas obrigações atribuídas ao comprador, além dos Fiscais de plantão nos Postos de Fiscalização, quando do trânsito em rodovias, pela obrigação de aferirem os veículos que por ali transitam com mercadorias. Têm-se então a presunção de legalidade da documentação a favor do adquirente, com possibilidade do creditamento do ICMS contido no documento fiscal. Assim, do ponto de vista do recebedor da mercadoria, os deveres para com o fisco resumem-se em receber documentos apenas na forma prevista na norma jurídica inserida no RICMS de seu Estado. Se o documento recebido satisfaz integralmente os requisitos da legislação, não é o recebedor responsável por eventuais descompassos entre a realidade e a declaração de fatos, entre os quais não teve qualquer participação. Tão pouco tem o dever jurídico de conhecer assim como o dever de diligência. É certo afirmar que não é do comprador a obrigação quanto à veracidade dos fatos declarados pelo vendedor, uma vez que sequer tem condições dos mesmos de ter conhecimento. Portanto, o contribuinte comprador NÃO É SUBSTITUTO DO FISCO, como bem asseverou o brilhante autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o recebedor de documento fiscal não é substituto do fisco (4):
“Deveras, sua função não é a de um investigador, nem a de um fiscal da Receita, nem a de um detetive, mas a de um comerciante que deve, perante o fisco, colher os dados que outrem está obrigado a lhe fornecer. No julgamento da 1ª Seção do STJ, o Ministro relator do julgado concluiu que: “cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor,” cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão. Eis como ficou a EMENTA do aresto in comento (5):
“EMENTA Optamos por não discorrer sobre o princípio da não cumulatividade por entendermos tratar-se de matéria amplamente debatida pelos eminentes doutrinadores. Para os operadores do Direito com demandas semelhantes, vale conferir o inteiro teor do Acórdão, no rodapé deste texto (6). Concluindo, entendemos que há necessidade da Repercussão e de sumular o tema, para que, finalmente, possa haver segurança jurídica. Notas (1) Acórdão de nº. 7.166/87 – 3ª Câmara de Julgamento – “in” MG, parte I, de 14.08.87, pg. 1. (2) TJ/RJ – Ac. 2ª Câm. Cível. Reg. em 24.04.90. AP. 3.802/89 – Rel. Des. Thiago Ribas – AÇOUGUE RAMOSITA LTDA X Est. RJ, “in” ADV/COAD, Nº. 50.772, BOL. 37/90 – Jurisprudência. (3) RECURSO ESPECIAL nº. 191529/SP (98/0075535-7)- D.J.U, 1, de 22.03.99, pg. 99. (4) RDTributário, jan/ju-79, pg. 63. (5) Resp 1.148.444 – DJ: 27/04/2010 – MINISTRO LUIZ FUX Relator (6) O Inteiro Teor do Acórdão, no LINK https://ww2.stj.jus.br/revistaeletron Bibliografia (A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional. (B) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482. (C) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda. (D) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque. (E) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm (F) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000. (G) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário.
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Fonte: FISCOSOFT |